ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - IMPORTAÇÃO DE PNEUS
DECRETO Nº 5.989, de 24.12.2009
(DOE de 24.12.2009)
Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 402ª - Fica acrescentado o art. 631-A:
"Art. 631-A. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria.
§ 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008".
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 631-A do RICMS/2008".
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Curitiba, em 24 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião,
Governador do Estado
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília M. Centa do amaral,
Chefe da Casa Civil, em exercício