ICMS
DÉBITOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SEFA Nº 24, de 18.03.2010
(DOE de 19.03.2010)
Autoriza o parcelamento de débitos fiscais do ICMS relacionados aos códigos de receita 1120 e 1124.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e considerando a necessidade de oferecer mais uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o parcelamento de débitos fiscais do ICMS relacionados aos códigos de receita 1120 (ICMS - Garantido) e 1124 (ICMS - Simples Nacional Fronteira), mediante as seguintes condições:
I - só poderão ser parcelados os débitos vencidos há mais de 60 (sessenta dias);
II - o recolhimento integral e imediato de débitos fiscais referentes aos códigos mencionados no caput, porventura existentes, cujo prazo de vencimento seja inferior ao estabelecido no inciso anterior.
Art. 2º - Estabelecer que a quantidade de parcelas iguais, mensais e sucessivas não poderá ser superior a 12 (doze).
Art. 3º - Determinar que, na hipótese de parcelamento composto pelos códigos de receitas de que trata o art. 1º desta Portaria e por outros códigos de receitas, deverá ser observado o seguinte:
I - poderá ser concedido, em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o montante do ICMS correspondente aos códigos de receitas 1120 e 1124 não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do imposto a parcelar;
II - se o montante do ICMS correspondente aos códigos de receitas 1120 e 1124 ultrapassar 40% (quarenta por cento) do imposto a parcelar, só poderá ser concedido e homologado em até 12 (doze) parcelas.
Art. 4º - Além das regras estabelecidas nesta Portaria, a concessão de parcelamento ficará condicionada às demais exigências estabelecidas no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Anísio de Carvalho Costa Neto
Secretário de Estado da Receita