DETRAN
DISPOSIÇÕES

LEI Nº 7.357, de 15.12.2009
(DOE de 18.12.2009)

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veiculo sinistrado, ou qualquer outro veículo automotor adquirido com fins de desmanche.

Parágrafo único - Os veículos de que trata o caput deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e, suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.

Art. 2º - Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, no Estado do Pará, após a baixa no cadastro de veículos automotores, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do respectivo Estado de origem.

Art. 3º - Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.

Art. 4º - Por ocasião da venda de partes, peças e/ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3º desta Lei.

Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 15 de dezembro de 2009.

Odair Santos Corrêa