ICMS
NF-e - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 26, de 01.12.2010
(DOE de 03.12.2010)

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º - A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que:

I - os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa."

II - o art. 3º:

"Art. 3º - Para o credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - estar em situação cadastral regular;

II - protocolar requerimento na unidade fazendária de sua circunscrição, indicando a data desejada para o credenciamento;

III - ter o programa emissor da NF-e.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado pelo contribuinte na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, ou de circunscrição da matriz, quando se tratar de solicitação para grupo de estabelecimentos, com uma antecedência mínima de 5 dias."

III - o § 2º do Art. 4º:

"§ 2º A autorização, análise e deliberação do pedido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo é de responsabilidade de servidor ocupante de cargo do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, designado pelo gerente de fiscalização da unidade, devendo ser consignada, na coluna "Observações", em folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos
documentos devolvidos."

Art. 2º - Fica acrescido o § 4º ao art. 1º à Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com a seguinte redação:

"§ 4º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e serão consideradas todas as atividades econômicas constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vando Vidal de Oliveira Rego
Secretário de Estado da Fazenda