ICMS
PARCELAMENTO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 11, de 09.06.2010
(DOE de 10.06.2010)
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 1º:
"§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com exceção do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses."
II - o parágrafo único do art. 3º:
"Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF", da "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST" ou da "Declaração de Entradas Interestaduais - DEI"."
III - o inciso II do art. 5º:
"II - cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício anterior, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior a 25.000 UPF-PA, exceto contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."
IV - o § 1º do art. 11:
"§ 1º - O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior."
V - o § 1º do art. 12:
"§ 1º - Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção:
I - das hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 1º;
II - do disposto no inciso VII do art. 1º, limitado a, no máximo, 3 (três)
parcelamentos."
Art. 2º - Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - o inciso VII ao art. 1º:
"VII - provenientes das operações sujeitas ao regime de antecipação especial."
II - o inciso III ao § 1º do art. 1º:
"III - ao inciso VII, no limite máximo de 12 (doze) parcelas."
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Vando Vidal De Oliveira Rego
Secretário de Estado da Fazenda