ICMS
INSCRIÇÃO DE PESSOA NATURAL - DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 09, de 14.05.2010
(DOE de 18.05.2010)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição de pessoa natural no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no art. 135 do RICMS-PA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 135 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa:

I - atividade rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas;

II - atividade pesqueira dedicada à captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

III - extração de areia e cascalho em corpos hídricos, extração de areia, saibro e argila fora de recursos hídricos e extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe), em área, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei Federal nº 6567/1978 e a Resolução COEMA nº 62/2008;

IV - lavra, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei nº 7805/1989 e a Resolução COEMA nº 62/2008.

Parágrafo único - As pessoas naturais, de que trata o caput deste artigo, que explorem propriedades, contínuas ou não, sediadas no mesmo Município, poderão, mediante regime especial, solicitar inscrição única com centralização do pagamento do imposto.

Art. 2º - A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em 2 (duas) vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF) e do comprovante de endereço do titular;

II - comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos;

III - cópia do documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural, na hipótese do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa;

IV - cópia do registro ou matrícula da embarcação, na hipótese do inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa;

V - cópia do documento do imóvel onde ocorrerá a extração, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa;

VI - cópia do documento da autorização concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 1º - Na hipótese da inscrição ser efetivada por procuração deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato, como também, do documento de identidade e de inscrição no CPF(MF) do mandatário.

§ 2º - A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidadecadastradora, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.

Art. 3º - Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel, o interessado poderá utilizar um dos seguintes documentos:

I - escritura de compra e venda, passada em cartório;
II - compromisso de compra e venda, passado em cartório;
III - contrato de usufruto;
IV - contrato de parceria rural;
V - formal de partilha;
VI - carta de arrematação;
VII - carta de adjudicação;
VIII - sentença declaratória de usucapião;
IX - carta de aforamento ou enfiteuse;
X - contrato de arrendamento ou de locação;
XI - escritura ou contrato de cessão de uso;
XII - título de aforamento:
XIII - título provisório;
XIV - título definitivo;
XV - título de domínio ou concessão de uso;
XVI - título de ocupação colonial;
XVII - título de doação;
XVIII - documento expedido por órgão público, federal, estadual ou municipal, que o reconheça a condição de posseiro do imóvel;
XIX - documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal, atribuindo a condição de proprietário do imóvel.

Art. 4º - Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 5º - As demais obrigações não excepcionadas nesta Instrução Normativa, constam do RICMS-PA.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0009, de 15 de abril de 2003.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vando Vidal de Oliveira Rego
Secretário de Estado da Fazenda