ICMS
NF-e - OBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 03, de 19.02.2010
(DOE de 22.02.2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007, no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, e no art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os contribuintes que exerçam as atividade econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles estabelecidas.
§ 1º - A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas nos respectivos Protocolos, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que:
a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo “Informações Complementares”, ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa.
III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 11110-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IV - aos distribuidores e atacadista de cigarro, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 2º - A não obrigatoriedade de que trata o inciso IV do § 1º será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido protocolado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição da empresa.
§ 3º - A análise e deliberação do pedido de que trata o § 1º deste artigo é de responsabilidade de servidor ocupante de cargo do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF lotado na Coordenação Executiva Especial ou Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, designado pelo gerente de fiscalização da unidade.
Art. 2º - Na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, para emissão da NF-e, serão credenciadas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, todas as empresas que na data da obrigatoriedade estiverem na situação cadastral de ativa.
Art. 3º - Para o credenciamento de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
III - ter formulário de segurança;
IV - ter o programa emissor da NF-e.
§ 1º - Fica vedado o credenciamento, a pedido, de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e será considerada a atividade econômica exercida, ainda que não seja a principal ou não esteja incluída no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4º - Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II - quando a nota fiscal for conjugada, ISSQN e ICMS, hipótese em que poderá, a critério do fisco, ser autorizado o uso dos blocos até o final da numeração.
§ 2º - A autorização de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser consignada, na coluna “Observações”, em folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, contendo a série, número inicial e final, dos documentos.
Art. 5º - A partir da data da obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 6º - Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NF-e.
§ 1º - Para as empresas voluntárias, considera-se como início de obrigatoriedade, a data de concessão do pedido informada no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 0012, de 14 de março 2008.
Vando Vidal de Oliveira Rego
Secretário de Estado da Fazenda