NOTA FISCAL AVULSA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, prevê a utilização de Nota Fiscal Avulsa em situações específicas, que abordaremos nesta matéria, entre outras disposições.

2. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será utilizada nas seguintes hipóteses:

a) nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do Exterior;

b) nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do Exterior;

c) na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

d) na regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal;

e) em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.

3. INDICAÇÕES

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

a) a denominação “Nota Fiscal Avulsa”, impressa tipograficamente no documento de emissão manual;

b) o número de ordem e o número da via, impressos tipograficamente no documento de emissão manual;

c) a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;

d) o nome, o endereço, o CNPJ/CPF e a inscrição estadual do remetente;

e) a data da emissão;

f) a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;

g) o nome, o endereço, CNPJ/CPF e a inscrição estadual do destinatário da mercadoria;

h) o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

i) o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;

j) o nome, o endereço, o CNPJ/CPF e a inscrição estadual da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

k) o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

l) a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;

m) a matrícula e a identificação servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo “Reservado ao Fisco”;

n) código de barras.

4. NÚMERO DE VIAS

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final;

b) a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, na operação interestadual;

d) a 4ª via ficará em poder do remetente.

Fundamentos Legais: Arts. 346 ao 349 do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001.