FATO GERADOR
Momento da Ocorrência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os diversos momentos em que ocorre o Fato Gerador do ICMS, tanto em operações com mercadorias como nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tais quais definidos no RICMS-PA, com o objetivo de definirmos quando se inicia, portanto, a obrigação tributária principal, ou seja, de recolhimento do imposto.
2. OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO
Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o Fato Gerador do imposto no momento:
a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;
b) do fornecimento de alimentação, de bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares;
c) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;
d) da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
e) da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
f) da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:
f.1) objetos destinados à industrialização ou à comercialização que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
f.2) produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;
f.3) bens móveis que tenham sido submetidos à lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
f.4) pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado a usuário final;
g) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber:
g.1) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
g.2) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;
g.3) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;
g.4) fornecimento de material, exceto o de aviamento, pelo alfaiate, modista e costureiro, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;
g.5) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;
h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:
h.1) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço, nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares, ou, ainda, nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;
h.2) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decoração;
h.3) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
h.4) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;
h.5) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;
h.6) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e de recepções;
h.7) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
i) da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
j) do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;
k) da aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas do Exterior, apreendidas ou abandonadas;
l) por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
2.1 - Definições
Considera-se:
a) saída do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, excetuada a hipótese de sucessão tratada no inciso VI do art. 5º;
b) saída do estabelecimento do depositante situado em território paraense, a mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Pará, no momento:
b.1) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;
b.2) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
c) como tendo entrado e saído do estabelecimento importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;
d) saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;
e) como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou de título que a represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
2.2 - Entrega de Mercadoria Importada Pelo Depositário
Nas importações de mercadorias do Exterior, a entrega de mercadoria importada, pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
2.3 - Definições de Industrialização
Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sendo irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:
a) transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Nota: Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.
3. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o Fato Gerador do ICMS no momento:
a) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
b) do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no Exterior;
c) da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
3.1 - Serviço de Transporte Iniciado no Exterior
Considera-se serviço de transporte iniciado no Exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
4. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Nas prestações de serviços de comunicação, ocorre o Fato Gerador do ICMS no momento:
a) da prestação onerosa de serviços de comunicação, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação, de qualquer natureza, feita por qualquer meio ou processo;
b) do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço iniciado ou prestado no Exterior;
c) do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite.
4.1 - Definição de Prestação Onerosa de Serviços de Comunicação
Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
4.2 - Prestação de Serviços de Comunicação Mediante Pagamento em Ficha, Cartão ou Assemelhados
Quando o serviço de comunicação for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que em meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o Fato Gerador no momento do fornecimento ou disponibilização desses instrumentos pelo prestador.
Fundamentos Legais: Arts. 2º ao 4º do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001.