REGULAR FISCAL 2010
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 2.326/2010 do Governo do Pará instituiu o prazo de adesão ao Programa de Regularização Fiscal do ICMS - REGULAR.

Tal Decreto foi alterado recentemente, de modo que a adesão à regularização fiscal foi prorrogada para 31.08.2010.

2. INCIDÊNCIA DO PROGRAMA

O Programa de Regularização Fiscal das Empresas, instituído pelo Decreto nº 2.326/ 2010, parcela débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e de até 80% (oitenta por cento) dos demais encargos.

3. ADESÃO

A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31.08. 2010, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular.

O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de agosto de 2010, para as adesões ocorridas até o dia 31 de agosto de 2010.

Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

4. PARCELAMENTO

O débito consolidado poderá ser pago:

a) em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

O parcelamento de débitos fiscais relativos à substituição tributária interestadual limitar-se-á, no máximo, a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Para fins do parcelamento referido nas letras ‘b’ e ‘c’ deste item, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Legislação do ICMS.

A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.