PILHAS E BATERIAS
Descarte e Reutilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas e a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, os resíduos de pilhas e baterias usadas, além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente, necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados.

Diante do exposto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA instituiu a Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, a qual estabelece os procedimentos a serem tomados na reutilização e circulação de tais produtos.

2. DEVOLUÇÃO AOS FABRICANTES E IMPORTADORES

As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

2.1 - Baterias Industriais Destinadas às Telecomunicações e Usinas Elétricas

As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no item 2.

3. PILHAS E BATERIAS - CONCEITO

Para os fins do disposto nesta matéria, considera-se:

a) bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente (NBR 7039/87);

b) pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química (NBR 7039/87);

c) acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico (NBR 7039/87);

d) acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor (NBR 7039/87);

e) baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;

f) baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e assemelhados;

g) pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletroeletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;

h) pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de circuitos eletroeletrônicos para exercer funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.

4. PROCEDIMENTOS DOS COMERCIANTES

Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas.

4.1 - Acondicionamento e Guarda Das Pilhas e Baterias

As pilhas e baterias recebidas na forma do item 4 serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

5. LIMITES DE MERCÚRIO, CÁDMIO E CHUMBO

A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:

a) com até 0,010% (dez centésimos por cento) em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;

b) com até 0,015% (quinze centésimos por cento) em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;

c) com até 0,200% (duzentos centésimos por cento) em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;

d) com até 25 (vinte e cinco) mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniatura e botão.

6. ESTUDOS PARA SUBSTITUIR AS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS

Os fabricantes dos produtos descritos nesta matéria deverão conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.

6.1 - Formas de Destinações Proibidas

Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:

a) lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme Legislação vigente;

c) lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundação.

Nota: Nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos pilhas e baterias, deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento.

6.2 - Destinação Juntamente Com os Resíduos Domiciliares

As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no item 5 poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.

Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos supracitados, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distingui-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.

7. NORMAS PARA REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM

A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas por esta matéria, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 03, de 28 de junho de 1990.

Nota: Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições da Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas na Resolução supra sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

8. CIRCULAÇÃO DAS PILHAS USADAS - ISENÇÃO DO ICMS

Considerando a Legislação supracitada, as unidades da Federação celebraram o Convênio ICMS nº 27/2005, o qual estabelece que são isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

8.1 - Manutenção Dos Créditos de Aquisição

Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no convênio supracitado.

8.2 - Procedimentos Fiscais

Em relação às operações descritas no item 8, os contribuintes do ICMS deverão:

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005”;

b) emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.