REMESSA PARA CONSERTO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes a mercadoria constante no estoque do estabelecimento necessita de reparos. As mercadorias, ainda que novas, podem sofrer algum tipo de deterioração que necessite de conserto.
A saída de mercadoria para ser consertada em estabelecimento de terceiros tem tratamento tributário diferenciado conforme infraexposto.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Suspensão é o instituto tributário através do qual o momento do lançamento e recolhimento do imposto é postergado para evento futuro indicado na Legislação Tributária, sem que haja transferência de responsabilidade para outros contribuintes.
Constitui condição de suspensão da exigência do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado na Legislação Tributária, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
Ocorre a suspensão na saída interna e interestadual de mercadoria remetida para conserto, bem como nos respectivos retornos reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado.
3. INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO
Configura-se o fato gerador na ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:
a) saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da exigência, ou com destino a consumidor ou usuário final;
b) transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
c) o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar;
d) furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
Decorrido o prazo previsto para retorno, sem que ocorra transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
4. SAÍDA PARA CONSERTO
É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadoria, de móveis, de máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação, limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Art. 535 do RICMS/PA).
Nas remessas acima mencionadas será emitida Nota Fiscal:
a) Campo do Imposto: sem destaque do ICMS;
b) Natureza da Operação: “Remessa para conserto (ou...)”, com indicação da natureza do serviço;
c) Base de Cálculo: o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, consoante as normas previstas no inciso III do art. 28 do RICMS/PA.
5. REQUISITO PARA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A suspensão supramencionada está condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado 2 (duas) vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado (Art. 535, § 2º, do RICMS/PA).
Decorrido o prazo estipulado, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou bens remetidos com suspensão, dentro do prazo avençado, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, relativamente ao valor originário das mercadorias ou bens, incidindo, porém, o imposto sobre as partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo no fornecimento de partes, peças e outras mercadorias pelo prestador do serviço será o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios (Art. 23, III, do RICMS/PA).
7. RETORNO DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO
O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa para conserto, tendo como natureza da operação “Devolução de mercadoria recebida para conserto (ou...)”, com indicação da natureza do serviço prestado.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE RETORNO
Na Nota Fiscal de retorno serão indicados:
a) o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;
b) o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;
c) o destaque do ICMS, quando for o caso.
Quando o encarregado do serviço for pessoa dispensada de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou bens, Nota Fiscal de entrada para acobertar o transporte, contendo, além dos demais requisitos:
a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto;
b) o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;
c) o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;
d) o destaque do ICMS, quando for o caso.
Ainda quando o prestador do serviço não for contribuinte do imposto:
a) o ICMS será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;
b) a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS de responsabilidade do emitente”, bem como o valor do imposto;
c) no livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos regulamentares, será anotado, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal de entrada, e recolhido através de documento de arrecadação estadual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.