NÃO-INCIDÊNCIA
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Se diz não-incidência quando um fato ou ato não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência tributária (há ausência de subsunção).

O Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA estabelece, em seu art. 5º, as hipóteses de não-incidência do ICMS, em que os contribuintes que efetuarem as operações não estarão destacando o imposto no respectivo documento fiscal, devendo fazer constar a observação legal que o ampara, como observaremos a seguir.

2. NÃO-INCIDÊNCIA

Estabelece o art. 5º do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA que o imposto não incide sobre:

a) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

c) operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

d) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

e) operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

f) operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie:

f.1) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis”, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

f.2) em caso de sucessão “inter vivos”, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

g) operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

g.1) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

g.2) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

g.3) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

h) operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;

i) operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

j) operação de remessa de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

k) o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576;

l) a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

m) operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;

n) o fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

o) o fornecimento de medicamentos e de alimentação em hospitais, sanatórios, casas de saúde, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

p) a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso específico do encomendante;

q) a saída efetuada por prestador de serviços gráficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

r) a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;

s) a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados na letra anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço;

t) a saída decorrente da gravação de filmes e videotapes, bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;

u) a saída de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, vinculada à prestação de seus serviços;

v) a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente.

2.1 - Livros Beneficiados Pela Não-Incidência

Considera-se livro, para efeitos da não-incidência aqui tratada, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

2.1.1 - Exclusões

Os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; os livros pautados de uso comercial; as agendas e todos os livros deste tipo; os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

A não-incidência prevista também não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

3. VENDA EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO

Equipara-se às operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a (Art. 5º, § 3º):

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

3.1 - Mercadoria Para Uso ou Consumo em Embarcações

Aplica-se, também, a não-incidência à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País, desde que cumulativamente (Art. 5º, § 4º):

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação “Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”,

b) o adquirente esteja sediado no Exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:

c.1) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

c.2) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado mediante documentação própria.

A disposição explicitada aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições supramencinadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

4. SERVIÇO DE TRANSPORTE EM VENDA EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO

Excluem-se da não-incidência do ICMS as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o Exterior, tributando-se normalmente (Art. 5º, § 6º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.