CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária Estadual está o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, o qual será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Art. 42 do Convênio SINIEF nº 06/1989, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 06/2003 e Lei nº 9.611/1998).
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
2. REQUISITOS
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21, 0 X 29,7 cm, em qualquer sentido. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Art. 42-A do Convênio SINIEF nº 06/1989, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 06/2003):
1. a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
2. espaço para código de barras;
3. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
4. a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o código da situação tributária;
5. o local e a data da emissão;
6. a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
7. do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
8. dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
9. a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
10. a identificação do destinatário: endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
11. a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
12. a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
13. a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
14. a mercadoria transportada: a natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (I), número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
15. a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
16. o valor total da prestação;
17. o valor total não tributado;
18. a base de cálculo do ICMS;
19. a alíquota aplicável;
20. o valor do ICMS;
21. a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
22. no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente;
23. no campo “Reservado ao Fisco”: indicações estabelecidas na Legislação e outras de interesse do Fisco;
24. a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
25. a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
26. a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
27. o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Art. 42-C do Convênio SINIEF nº 06/1989, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 06/2003):
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via terá o destino previsto na Legislação da unidade federada de início do serviço;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa à do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia repográfica da 4ª via do documento.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta pode ser substituída por cópia repográfica da 1ª via do documento.
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
4. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Art. 42-F do Convênio SINIEF nº 06/1989, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 06/2003):
a) o terceiro que receber a carga:
a.1) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
a.2) anexará a 4ª via do Conhecimento de Transporte emitido nos termos supramencionados, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido nos moldes acima previstos ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recolhimento da carga;
b) o Operador Transportador Multimodal de cargas deverá:
b.1) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, subsérie e a data do Conhecimento de Transporte retromencionado;
b.2) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Fundamentos Legais: Os citados no corpo do texto.