NOTA FISCAL, MODELOS 1 OU 1-A
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos contribuintes de ICMS deverão, dentre as obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária, emitir Nota Fiscal nas operações e prestações que realizar.

Os contribuintes, frequentemente, encontram dúvidas na hora da emissão da Nota Fiscal, quanto à destinação das vias. A presente matéria visa elucidá-las.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

A Nota Fiscal de saída, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Na saída de mercadorias para destinatário que esteja localizado no próprio Estado do Pará, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Art. 175 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):

a) as 1ª e 3ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 4ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Art. 176 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira do Estado do Pará, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via.

4. EXPORTAÇÃO

Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida (Art. 177 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):

a) se as mercadorias forem embarcadas no Estado do Pará, a Nota Fiscal terá a seguinte destinação:

a.1) as 1ª e 3ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

a.2) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

a.3) a 4ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem;

Nota: As 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Estado do Pará, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, observar-se-á a seguinte destinação das vias da Nota Fiscal:

b.1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b.2) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

b.3) a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

Na hipótese de saída para outra unidade da Federação, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará as 1ª e 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização.

Nota: Nestas hipóteses, a Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Art. 182 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):

a) as 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.

Ainda a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida pelos contribuintes, exceto o produtor agropecuário, nas seguintes hipóteses de entrada de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

b) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

c) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público.

A destinação das vias será a seguinte:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.

6. REMESSA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Na saída de mercadoria com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Art. 47, § 1º, do Anexo II do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, hipótese em que será oferecida cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.