LOCAL DA OPERAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A definição do local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável faz-se extremamente necessária. O RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001 estabelece, em capítulo específico que começa no art. 18, quais são estes locais. É o que verificaremos na matéria a seguir.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

2.1 - Tratando-se de Mercadoria

O local da operação, em se tratando de mercadoria, será:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, exceto para as mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Pará;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do Exterior, no caso de importação própria ou cuja mercadoria não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

e) o do domicílio do adquirente de mercadoria importada do Exterior, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida ou abandonada;

g) o do estabelecimento adquirente, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o da extração do ouro, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação;

Notas:

1. O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada;

2. Quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federação diversa daquela onde o ouro houver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do lugar onde se encontre quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo.

2.2 - Tratando-se de Prestação de Serviço de Transporte

Quando se tratar de prestação de serviço de transporte, o local da operação será:

a) o do lugar onde tenha início a prestação de serviço, observadas as seguintes situações especiais:

a.1) no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço;

a.2) considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões;

a.3) não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora;

a.4) se o serviço de transporte iniciado no Exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paraense constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;

a.5) na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria sujeita a retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações;

b) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço iniciado no Exterior;

d) o do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado do Pará, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota.

2.3 - Tratando-se de Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação

Quando se tratar de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação será:

a) o da prestação do serviço, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado do Pará, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota;

d) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior;

e) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

Obs.: Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

3. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Para os efeitos de tributação, obedecendo as regras do Regulamento de ICMS, a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, ainda que se destine a simples depósito para armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício da atividade.

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Fundamentos Legais: Arts. 18 e 19 do RICMS/PA.