IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Sistema de Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Consideram-se personalizados os papéis e formulários cuja impressão inclua nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante (usuário ou consumidor final).

Assim sendo, são considerados personalizados, por exemplo, Notas Fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, convites e impressos similares.

2. INCIDÊNCIA DO ISS

A confecção, através de encomenda, conforme definida no item anterior, de impressos personalizados é de incidência única e exclusiva do ISS, já que é definido como serviço pela Lei Complementar nº 116/2003.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, que entende ser a referida atividade como prestação de serviços, constante da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 (item 13.05), fato que afasta a incidência dos impostos que recaem sobre o IPI e ICMS.

3. ICMS

Conforme disposição da Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, V, a incidência do ICMS é afastada quando o serviço estiver definido em Lei Complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios.

Assim, não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabelecimento gráfico mediante encomenda direta do usuário final.

A não-incidência do imposto compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico.

3.1 - Estorno do Crédito

Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não-personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/1982 - Cláusula terceira).

4. NOTA FISCAL

Os impressos personalizados estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISS, de competência dos Municípios.

Assim sendo, o contribuinte deverá observar as normas que regem, em cada Município, a emissão de Nota Fiscal.

Frisa-se ainda que, se o contribuinte der saída a impressos personalizados e não-personalizados, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para os não-personalizados, que se sujeitam ao ICMS e ao IPI, e Nota Fiscal (segundo modelo aprovado pelo Município) para os personalizados, que se sujeitam exclusivamente ao ISS.

5. CONVÊNIO ICM Nº 11/1982

“CONVÊNIO ICM Nº 11/1982”
(DOU de 02.07.1982)

Ratificação Nacional DOU de 22.07.1982 pelo Ato COTEPE ICM nº 05/1982.

Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabele-cimentos gráficos.

O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 27ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.

Cláusula terceira - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

Cláusula quarta - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na cláusula primeira.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.