EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constantemente, as empresas correm o risco de extraviarem ou inutilizarem livros ou documentos fiscais, fato este que, além dos danos, criam-lhes obrigações junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, descreveremos no decorrer desta matéria os procedimentos aplicáveis nos casos de virem a ocorrer extravios.

2. COMUNICAÇÃO AO FISCO

Havendo extravio de documentos e selos fiscais, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias deverão comunicar o fato ao Fisco, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se tratar de sinistro.

2.1 - Definição de Extravio

Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.

2.2 - Presunção de Irregularidade

Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após decorrido o prazo da comunicação descrita no item 2.

2.3 - Perda da Validade Jurídica Dos Documentos Fiscais

Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do extravio no Diário Oficial do Estado.

2.4 - Informações a Constarem na Comunicação

A comunicação a ser entregue ao Fisco deverá ser elaborada por escrito, mencionando, de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

c) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso; e

d) a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

2.5 - Apresentação de Novo Livro

Nos casos de extravio de livros fiscais, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com a comunicação ao Fisco, um novo livro para fins de autenticação.

3. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DAS OPERAÇÕES

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, em prazo a ser estipulado pelo Fisco, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para fins de verificação do recolhimento do imposto.

3.1 - Arbitramento Nos Casos de Comprovação Não Apresentada, Insuficiente ou Inidônea

Quando o contribuinte, no prazo estipulado pelo Fisco, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo dos créditos fiscais e dos recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

3.1.1 - Valores Base Para o Arbitramento

Para efeito de arbitramento, tomar-se-á por base o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal, imediatamente, anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

4. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A MERCADORIAS RECEBIDAS

O destinatário que houver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente, autenticada pela repartição competente.

5. MULTAS RELACIONADAS AO EXTRAVIO DE DOCUMENTOS, SELOS E LIVROS FISCAIS

Em relação ao extravio de documentos, selos e livros fiscais, aplicar-se-ão as seguintes multas:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

b) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA;

c) extraviar, o estabelecimento gráfico, selo fiscal de autenticidade - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFA, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;

d) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado, de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

e) extraviar, o transportador, documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

f) extraviar, o contribuinte, documento fiscal e formulário contínuo - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, ou, na impossibilidade do arbitramento, multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento extraviado;

g) deixar, o contribuinte, de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo no Diário Oficial do Estado e de informar ao Fisco - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA.

Fundamentos Legais: Arts. 335 a 337 e 729 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.