CRÉDITO FISCAL - VEDAÇÕES
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em virtude da “não-cumulatividade” do ICMS, via de regra, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado pelo Estado. Porém, devem ser observadas determinadas hipóteses que vedam esse aproveitamento. Com isso, abordaremos nesta matéria estas hipóteses de vedação, tal qual dispostas na Legislação do ICMS do Estado do Pará.

2. HIPÓTESES DE VEDAÇÕES

É vedado o crédito relativo às entradas de bens ou de mercadoria, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, bem como ao serviço tomado:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;

c) resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

d) na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, contribuinte tanto do ICMS como do Imposto Sobre Serviço de competência municipal, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

e) quando a operação de aquisição tiver sido efetuada com recolhimento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções previstas no Regulamento.

3. ENTRADAS DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO

Não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

3.1 - Mercadorias Alheias à Atividade do Estabelecimento

Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

a) os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

b) as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

c) as obras de arte;

d) os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

e) os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

4. HIPÓTESES DE VEDAÇÕES DE CRÉDITOS PELAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal, se este:

a) indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a primeira via.

Nota: Quando o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

5. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O saldo credor do ICMS existente na data de encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Fundamentos Legais: Arts. 63 a 67 do RICMS/PA.