REGIME “DRAWBACK”
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os diversos incentivos à exportação existentes na Legislação, tanto Federal como Estadual, encontramos o Regime de “Drawback”, o qual possui seus procedimentos e demais aspectos descritos nos artigos 335 a 355 do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2003 - Regulamento Aduaneiro.

2. CONCEITO DE “DRAWBACK”

O Regime Aduaneiro Especial de “Drawback” é um procedimento que possibilita ao produtor importar insumos sem a incidência de impostos, desde que estes sejam utilizados na fabricação de bens exportáveis e está descrito nos artigos 335 a 355 do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2003 - Regulamento Aduaneiro. Assim, o Regime de “Drawback” é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I):

a) suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

b) isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

c) restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS

Aplicar-se-á isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior sob o Regime de “Drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que (Convênio ICMS nº 27/1990):

a) o Ato Concessório do Regime Aduaneiro comprove tratar-se de “Drawback”, modalidade “suspensão”, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º e entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado.

3.1 - Demais Obrigações do Importador

Sem prejuízo das exigências expostas na letra “b” do item 3, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato, nos casos em que ocorrerem os seguintes eventos:

a) prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;

b) transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.

4. EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

A efetivação da exportação será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.

4.1 - Consignação do Número do Ato Concessório da Importação Sob o Regime de “Drawback”

Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício da isenção, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o Regime de “Drawback”, na modalidade “suspensão”.

5. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO

Não haverá a isenção do ICMS em operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

5.1 - Inobservância Das Obrigações

A inobservância de qualquer uma das disposições mencionadas nos itens anteriores acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas, resultando na descaracterização do benefício da isenção, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Fundamentos Legais: Decreto Federal nº 4.543/2002, art. 335, e Decreto nº 4.676/2001 (RICMS-PA), Anexo II, art. 28.