INSCRIÇÃO ESTADUAL
Considerações
Sumário
1. CADASTRO DE CONTRIBUINTES
São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário (Art. 130 do RICMS/PA).
2. CONTRIBUINTE SUJEITO À CASSAÇÃO
Os contribuintes do imposto inscritos no Cadastro de Contribuintes poderão ter sua inscrição estadual cassada nas seguintes hipóteses (Art. 145 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
a) quando não tenha sido localizado no endereço indicado na última Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) quando, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
c) quando estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ/MF, porém ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal;
d) quando, para sua obtenção, tenha prestado informação comprovadamente falsa ou tenha sido a empresa constituída por pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular;
e) por descumprimento ao art. 135-A do RIMCS/PA, que trata dos requisitos indispensáveis ao interessado que pretender exercer a atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor varejista de combustíveis;
f) deixar de requerer a atualização de seus dados cadastrais em caso de alteração dos mesmos, satisfazendo às exigências do art. 139-A, quando o contribuinte for Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor varejista de combustíveis.
3. NOTIFICAÇÃO DA CASSAÇÃO
A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, notificará previamente os contribuintes sujeitos à cassação da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições (Art. 146 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
4. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O edital de notificação supramencionado conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte (§ 1º do art. 146 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
a) número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) nome ou razão social do estabelecimento;
c) endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;
e) informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na cassação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5. EFEITOS DA CASSAÇÃO
A Cassação da Inscrição Estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.
A Cassação da Inscrição Estadual do contribuinte produzirá os seguintes efeitos (§ 3º do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
a) torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;
b) torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;
c) implica o cancelamento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
d) implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) impede aos sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja cassada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram a cassação.
A cassação da Inscrição Estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos acaso existentes.
6. IMPUGNAÇÃO DA CASSAÇÃO
O contribuinte interessado em que não ocorra a cassação da inscrição poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada à repartição fiscal de sua circunscrição, contra os efeitos acima mencionados.
Ocorrendo a impugnação por parte do contribuinte interessado, será providenciado, pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, o restabelecimento da Inscrição Estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a cassação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.