VENDAS A PRAZO
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas, tanto no ramo atacadista como no varejista, realizam operações concedendo prazos para pagamento em uma ou várias parcelas, procedimento normal, porém, com tratamento exposto no RICMS-PA e que abordaremos nesta matéria.

2. OBRIGATORIEDADE DE RELAÇÃO DOS TÍTULOS

O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias ou que prestar serviços a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigado a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

a) o número e a data da emissão;

b) o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

c) o valor do título e a data do vencimento.

Nota: Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

2.1 - Destinação Das Vias da Relação de Títulos

Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

2.2 - Impresso Próprio do Estabelecimento

A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos descritos no item 2.

2.3 - Informações Obrigatórias na Duplicata, Triplicata e Fatura

A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir, e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

3. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES A PRAZO

Nas operações e prestações efetuadas a prazo, além das disposições regulamentares comuns, observar-se-ão, ainda, conforme o caso, as seguintes situações:

a) vedação de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem emitidos por máquina registradora, ECF ou PDV;

b) inclusão ou não, na base de cálculo, das despesas financeiras e outros encargos comerciais cobrados do adquirente ou a ele debitados, conforme descrito nos subitens 3.1 e 3.2;

c) indicações que devem constar na Nota Fiscal, conforme descrito no subitem 3.3.

3.1 - Valores Que Integrarão a Base de Cálculo do ICMS

Conforme dispõe o art. 26 do RICMS-PA, integrarão a base de cálculo do ICMS as despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Ou seja, se o estabelecimento que estiver realizando a venda ou a prestação de serviço a prazo efetuar a cobrança de despesas financeiras na própria Nota Fiscal, tais valores integrarão a base de cálculo

3.2 - Valores Que Não Integrarão a Base de Cálculo do ICMS

Não integra a base de cálculo do ICMS:

a) o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado e auferidos após a ocorrência do fato gerador do imposto;

b) o acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

Nota: Considera-se empresa financiadora a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela Legislação Federal específica.

3.3 - Vendas a Prazo Sem a Emissão de Nota Fiscal-Fatura

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

Fundamentos Legais: Arts. 559 e 560 do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001.