ICMS
REGIME ESPECIAL - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 2.577, de 20.10.2010
(DOE de 22.10.2010)
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial, nos termos do Convênio ICMS nº 5/09, de 3 de abril de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 5/09, de 3 de abril de 2009, celebrado na 133ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido à Empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste Decreto observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Art. 2º - Nas operações a que se refere o caput do art. 1º, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 5/09, de 3 de abril de 2009.
§ 2º - No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do “Manifesto de Carga” a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º - Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 4º - No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 5º - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 6º - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Art. 7º - Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada do produto, para unidade federada destinatária.
Art. 8º - A PETROBRAS fica obrigada a remeter, trimestralmente, à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária/CEEAT-ST da Secretaria de Estado da Fazenda relatório, em meio digital, relacionando todas as operações realizadas no território paraense, juntamente com cópia dos “Manifestos de Cargas” correspondentes.
Art. 9º - Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS nº 05/09”.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 20 de outubro de 2010.
Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado