ICMS
SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA ANUAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.566, de 18.10.2010
(DOE de 20.10.2010)

Estabelece o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2011.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2011, o limite máximo de receita bruta anual, em até R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 18 de outubro de 2010.

Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado