ICMS
ISENÇÃO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 2.428, de 29.07.2010
(DOE de 02.08.2010)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como nos serviços de transportes relativos às doações.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações, decreta:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados.
Parágrafo único - O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Art. 2º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
Palácio do Governo, 29 de julho de 2010.
Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado