ICMS
VALOR ADICIONADO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.371, de 29.06.2010
(DOE de 30.06.2010)

Dispõe sobre o Valor Adicionado, índices de Valor Adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, decreta:

Art. 1º - O Valor Adicionado, os índices do Valor Adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2011, são os previstos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Decorridos trinta dias desta publicação e não havendo recurso, serão os presentes índices transformados em definitivos.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 29 de junho de 2010.

Ana Júlia De Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado