ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 2.284, de 25.05.2010
(DOE de 26.05.2010)
Acrescenta o § 5º ao art. 28 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no expediente nº 002009730022516-6,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido o § 5º ao art. 28 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de
2001, com a seguinte redação:
"§ 5º - Na hipótese de estabelecimento em fase de implantação, a exigência de possuir controle de abate por meio de contadores eletrônicos,
conforme disposto no caput deste artigo, para efeito de fruição do benefício de que trata o § 2º, poderá, mediante celebração de termo de acordo
perante a Secretaria de Estado da Fazenda, ser postergado para o momento de inicio da operação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 25 de maio de 2010.
Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado