ICMS
PESSOA NATURAL - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 2.183, de 15.03.2010
(DOE de 16.03.2010)
Dispõe sobre a vedação de concessão de inscrição estadual na condição de “Pessoa Natural - Comércio/Indústria” e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a concessão de inscrição estadual na condição de “Pessoa Natural - Comércio/Indústria”, no Estado do Pará, do funcionamento do sistema que permite o procedimento especial de registro e legalização do Micro Empreendedor Individual - MEI, instituído pela Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 2º - As disposições constantes do Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, com a nova redação dada pelo Decreto nº 1.717, de 15 de junho de 2009, entram em vigor a partir de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010.
Palácio do Governo, 15 de março de 2010.
Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado