ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

DECRETO Nº 2.164, de 08.03.2010
(DOE de 09.03.2010)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O Capítulo XXXIII do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXIII
OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS

Art. 207 - O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004. 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem a retenção do imposto correspondente à operação subseqüente, poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação prevista neste Capítulo.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 208 - O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 209 - Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida no percentual de 52,9412%, (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento).

§ 2º - A redução da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo está condicionada à adoção de regime especial.

Art. 210 - O regime especial de que trata o § 2º do art. 209 deste Capítulo seráconcedido desde que o interessado:

I - não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros e documentos fiscais;

III - esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participe ou tenha sócio ou acionista que detenha, no mínimo, 30% das ações da sociedade anônima de empresa com crédito tributário inscrito na Dívida Ativa;

V - apresente cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º - A análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por período igual ou superior, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - A avaliação de que trata o § 2º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 211 - Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime especial.

Art. 212 - As subseqüentes saídas internas com os produtos de que trata este Capítulo são dispensadas de nova tributação.

Art. 213 - O contribuinte possuidor de regime especial que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I - por ocasião das saídas internas das mercadorias citadas no art. 207 deste Capítulo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 207, Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº(...), de (...)/..../(...)”;

II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

Art. 214 - As Notas Fiscais correspondentes às operações de entradas e saídas com as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado do ICMS de que trata este Capítulo, além das disposições previstas no art. 213, serão emitidas e escrituradas, observando-se o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas, os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias e a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias;

II - a nota fiscal correspondente à saída de mercadorias para um mesmo destinatário será emitida em separado das mercadorias não alcançadas pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo.

Art. 215 - Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela antecipação, na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendida as formalidades previstas nos mesmos.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 216 - Na hipótese do art. 215 deste Capítulo, para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado.

§ 1º - Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.

§ 2º - A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, no último dia do mês, antecedido da expressão “Crédito fiscal de acordo com o art. 216 do Anexo I do RICMS/PA”.

Art. 217 - É vedado o ressarcimento de diferenças do ICMS decorrentes de operações que tenham sofrido retenção na fonte ou antecipação do imposto sem o tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo.

Art. 218 - As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 2º - Fica acrescentada alínea “f” ao inciso VI do art. 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

“f) previstas no art. 207 do Anexo I.”

Art. 3º - Ficam revogados os arts. 219 e 220 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Palácio do Governo, 08 de março de 2010.

Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado