ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - INSS
DECRETO Nº 2.162, de 04.03.2010
(DOE de 05.03.2010)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “e” ao inciso I do art. 71 do Anexo II:
“e) ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses.”
II - os itens 35 e 36 do Apêndice I do Anexo I:
“APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM |
MERCADORIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
|||
INDUSTRIAL, IMPORTADO, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
||||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
|||||
7% |
12% |
7% |
12% |
||
35. |
Aparelhos celulares: |
22,13% |
15,57% |
22,13% |
15,57% |
36. |
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM |
22,13% |
15,57% |
22,13% |
15,57%" |
III - o § 5º do art. 24 do Anexo II:
“§ 5º - O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do “caput” deste artigo e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998.”
IV - o § 2º do art. 36 do Anexo II:
“§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o “caput” deste artigo ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”
V - as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 101 do Anexo II:
“b) até 31 de dezembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;
c) até 31 de janeiro de 2010 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90, 92, 94, 95 e 100-E;”
VI - o inciso II do art. 101 do Anexo II:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;
c) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;
d) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;
e) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;
f) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;
g) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95 e 100-E;
h) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;
i) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;
j) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.
k) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.”
VII - o inciso I do art. 18 do Anexo III:
“I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C e 17-E;”
VIII - a alínea “d” do inciso II do art. 18 do Anexo III:
“d) até 31 de janeiro de 2010 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17.”
IX - a alínea “d” do inciso II do art. 18 do Anexo III:
“d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17.”
X - a alínea “c” do inciso II do art. 12 do Anexo IV:
“c) até 31 de janeiro de 2010 - arts. 2º e 3º;”
XI - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:
“II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 31 de dezembro de 2011 - art. 11-B;
d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 2º, 3º e 11-A.”
XII - os itens 40 e 41 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:
“ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM |
MERCADORIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
||
40. |
Aparelhos celulares: |
9% |
9% |
41. |
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM. |
9% |
9%" |
Art. 2º - Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - os §§ 15, 16 e 17 ao art. 71 do Anexo II:
“§ 15 - Para a fruição do benefício fiscal de que trata o “caput” deste artigo, o interessado deverá atender as condições previstas na legislação em vigor.
§ 16 - Uma vez constatado que o beneficiário durante a vigência do benefício fiscal, modificou qualquer das condições previstas neste artigo, o ato administrativo de concessão poderá ser revogado ou anulado, conforme o caso, passando a ser devido o imposto com os acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 17 - O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o adquirente esteja em situação regular perante o fisco estadual.”
II - o art. 17-E ao Anexo III:
“Art. 17-E - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Convênio ICMS nº 114/09)
§ 1º - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
§ 2º - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
§ 3º - As partes dos módulos a que se refere o § 2º deste artigo são definidas como:
I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II - colunas de sustentação;
III - painéis de teto;
IV - painéis de piso;
V - painéis de fechamento;
VI - painéis portas com visores;
VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
VIII - painéis especiais para área de radiologia;
IX - painéis janelas/visores;
X - painéis especiais;
XI - armários e bancadas;
XII - peças de acabamento e acoplamento;
XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV - sistema de climatização;
XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII - cobertura.
§ 4º - O benefício fiscal de que trata o “caput” fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
§ 5º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
Art. 3º - Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS nº 121/09, de 11 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001, no período de 1º de dezembro de 2009 até 5 de janeiro de 2010.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - aos incisos IV e VII do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2009;
II - aos incisos II, V, VIII, X e XII do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010;
III - ao inciso III do art. 1º, a partir de 5 de janeiro de 2010;
IV - aos incisos VI, IX e XI do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Palácio do Governo, 04 de março de 2010.
Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado