ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.132, de 25.02.2010
(DOE de 26.02.2010)

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o escalpelamento é uma realidade amazônica e o Pará é o Estado que mais vem acumulando casos, principalmente nas Regiões do Baixo Tocantins e Marajó, com gravíssimas seqüelas físicas e psicológicas;

CONSIDERANDO que o tratamento da vítima é longo e complexo, pois demanda a participação de diversos especialistas;

CONSIDERANDO que com a concessão do tratamento tributário diferenciado, o número de famílias atendidas estará proporcionalmente vinculado ao valor do imposto dispensado, decreta:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas de coberturas metálicas para eixo e volante de inércia do motor de embarcações de até 5 AB de arqueação bruta, destinadas à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental.

§ 1º - A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.

Palácio do Governo, 25 de fevereiro de 2010.

Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Governadora do Estado