ICMS
EFD - NF-e - CT-e - PED - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO SRP Nº 08, de 29.11.2010
(DOE de 29.11.2010)
Altera Resolução nº 003/10 que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 2.962, de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I - acrescentado o § 5º ao artigo 5º, com o teor a saber:
“Art. 5º - (...)
(...)
§ 5º - É inválida a ordem de serviço que não possuir a expressa indicação do número do processo administrativo a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo e número e data da prévia intimação a que se refere o inciso II do § 4º do artigo 2º desta Resolução, a qual, devidamente encontrada no pertinente processo de que trata o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.”
II - adicionado o § 3º ao artigo 6º, na forma que segue:
“Art. 6º - (...)
(...)
§ 3º - A expressa indicação do número do processo administrativo a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 2º e § 5º do artigo 5º, bem como a prévia intimação a que se refere o inciso II do § 4º do artigo 2º desta Resolução são requisitos essenciais a validade da intimação ou requisição formulada ao sujeito passivo para fornecimento físico de documentos ou informações.”
III - ficam todas as referencias feitas a “Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização”, existentes no texto da Resolução de que trata o caput, realizadas por extenso ou de forma abrevida ou por siglas, substituídas pela expressão “Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização”, inclusive no que pertine ao artigo 7º, devendo ser processada a adequação do texto dos dispositivos da Resolução.
IV - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 7º, na forma abaixo assinalada:
“Art. 7º - (...)
(...)
X - imediatamente promover de ofício o cancelamento e nulificação de ato administrativo que não observe o disposto no § 5º do artigo 5º, § 3º do artigo 6º ou que contrarie a regra estabelecida no § 3º do artigo 5º desta Resolução ou cujo desenvolvimento tenha sido inaugurado sem a instauração prévia do correspondente processo administrativo previsto nesta Resolução ou a contrarie.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2010.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública