ICMS
NF-e - CT-e - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO SRP Nº 06, de 23.08.2010
(DOE de 23.08.2010)
Altera Resolução nº 003/10 que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajustes SINIEF nºs 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS nºs 10/07, 76/08 e 43/09, Atos COTEPE nºs 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei nº 7.098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da CF;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer processo de trabalho compatível com a disponibilidade de grande massa de dados e informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I - alterado o § 3º do artigo 5º que passa viger com a redação adiante assinalada:
“Art. 5º - (...)
(...)
§ 3º - Para fins do cumprimento deste artigo, desta Resolução e demais atividades externas da gerência a que se refere o § 1º do artigo 1º será observado o limite máximo de vinte e cinco por cento da respectiva força de trabalho.
(...)”
II - acrescentado o § 1º e 2º ao artigo 6º, com o teor a saber:
“Art. 6º - (...)
§ 1º - Nos termos dos artigos 17-D e 50-A da Lei nº 7.098/98, a prestação de informação vinculada ao sistema eletrônico de que trata o caput do artigo 1º, pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária, implica:
I - quanto a gerência de que trata o § 1º do artigo 1º desta, na aplicação prévia dos procedimentos desta Resolução, antes de se requisitar sob a forma física qualquer informação ou dado pertinente a operação ou prestação que se encontre registrada e disponível em meio digital em sistema eletrônico da Receita ou perante outra unidade da Receita;
II - na prévia aplicação das disposições desta Resolução, antes da requisição e intimação pertinente a livro ou documento fiscal cujo período de apuração ou informação já tenha sido prestada pelo sujeito passivo e se encontre disponível em sistema eletrônico fazendário, inclusive aquele de que trata o caput do artigo 1º;
III - possibilidade de um único pedido de reconsideração ao respectivo Superintendente, exercido pelo sujeito passivo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, quanto a intimação ou requisição que não observe o disposto nos incisos anteriores, cujo indeferimento poderá ser recorrido uma única vez ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.
§ 2º - As atividades a que se referem os incisos III a V do § 6º do artigo 1º serão sempre precedidas da aplicação do disposto nesta Resolução, em especial da observação do previsto no § 1º deste artigo.”
III - as referências feitas ao Decreto 1.656/09 ficam substituídas por referências ao Decreto nº 1.656/08, devendo ser processada a adequação do texto da Resolução, especialmente no inciso III do § 2º do artigo 2º.
Art. 2º - Nos termos dos artigos 17-D e 50-A da Lei 7098/98, as unidades da Receita, relativamente a requisição ou intimação de documento sob a forma física, devem observar o disposto no artigo 6º da Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2010
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública