ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - REGIME ESPECIAL
RESOLUÇÃO SRP Nº 05, de 15.07.2010
(DOE de 16.07.2010)
Introduz alterações na Resolução nº 07/2008-SARP, de 08/12/2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº1.656, de 31 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que autoriza a adoção de regime administrativo cautelar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da
receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 07/2008-SARP, de 08/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos I e II do artigo 1º, que vigorarão com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;
II - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
II - Alterado o parágrafo 1º do artigo 1º, com a redação abaixo:
"§ 1º - Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses
anteriores."
III - Acrescentado o dispositivo, com a redação abaixo, ao artigo 3º, numerando-o como parágrafo 1º Renumera-se os antigos parágrafos 1º, 2º e 3º
como, 2º, 3º e 4º, respectivamente:
"§ 1ºAntes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota
Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição
tributária relativa a cada operação interestadual ou interna;"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 2010.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública