ICMS
EFD - NF-e - CT-e - PED - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SRP Nº 03, de 25.05.2010
(DOE de 26.05.2010)

Especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajustes SINIEF nºs 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS nºs 10/07, 76/08 e 43/09, Atos COTEPE nºs 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei nº 7.098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da CF;

CONSIDERANDO que a partir de 2008 há dados disponíveis nos sistemas eletrônicos fazendários, referentes aos contribuintes obrigados a escrituração fiscal digital, escrituração contábil digital, nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico, os quais representam oitenta por cento do PIB MT e cujo direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai em dois anos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer processo de trabalho compatível com a disponibilidade de grande massa de dados e informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;

RESOLVE:

Art. 1º - Especificar no âmbito da Receita Púbica o procedimento básico aplicável pela gerência de fiscalização segmentada da Superintendência de Fiscalização ao dado e informação disponível em sistema eletrônico da Receita, relativo a sujeito passivo obrigado a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados adotado nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03 e 110/07 ou Ato COTEPE nº 47/03.

§ 1º - O procedimento especificado nesta Resolução será observado pela gerência abaixo indicada da Superintendência de Fiscalização:

I - Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio - Combustíveis;

II - Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia;

III - Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários;

IV - Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados;

V - Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos.

§ 2º - Até o décimo segundo mês posterior ao respectivo período de apuração ou décimo terceiro mês subseqüente a data da ocorrência do fato gerador deverá ser iniciado no âmbito da gerência de que trata o parágrafo anterior o procedimento estabelecido nesta Resolução.

§ 3º - Para o cumprimento desta Resolução a gerência de que trata o § 1º será organizada em três setores de serviço interno e um setor de serviço externo conforme respectivamente indicado nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º.

§ 4º - A gerência de que trata o § 1º poderá destinar até setenta e cinco por cento de sua força de trabalho para o cumprimento das disposições desta Resolução junto aos setores de serviço interno a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º.

§ 5º - Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere esta Resolução.

§ 6º - Para fins desta Resolução entende-se por:

I - procedimento fiscal a execução material e processual das disposições que a integram esta norma;

II - verificação fiscal a atividade de identificar e notificar a existência de inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo;

III - auditoria fiscal a apuração da conformidade entre documento e registro fiscal;

IV - inspeção fiscal a conformidade material entre fato e documento fiscal;

V - diligência o exame material externo necessário as atividades indicadas nos incisos anteriores.

Art. 2º - No prazo de até sessenta dias contados da data a que se refere o § 2º do artigo 1º, o setor de serviço interno indicado no § 3º do artigo 1º deverá de ofício identificar e notificar eletronicamente a existência de inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo, fazendo-o pelo contraste:

I - de dado disponível em sistema eletrônico fazendário com aquele declarado e registrado junto ao sistema eletrônico pertinente a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados adotado nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03 e 110/07 ou Ato COTEPE nº 47/03;

II - da legislação tributária aplicável com o que for declarado e registrado junto ao sistema eletrônico pertinente a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados adotado nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03 e 110/07 ou Ato COTEPE nº 47/03

§ 1º - A inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão detectada no âmbito do setor de serviço a que se refere o caput, será notificada ao sujeito passivo com intimação na forma do § 2º, para apresentação em trinta dias do esclarecimento formal devidamente instruído de documento ou prova que demonstre a regularidade da operação ou a exatidão de dado ou informação registrada no âmbito de sistema eletrônico da Receita.

§ 2º - A intimação a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será enviada primeiramente ao endereço digital a que se refere o inciso XVIII do artigo 10-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, utilizando-se da forma do artigo 6º quando a remessa eletrônica resultar improfícua;

II - deve especificar que a entrega tempestiva e válida de documentos pertinentes a ela, bem como a formalização de resposta pelo sujeito passivo será realizada obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, podendo fazê-lo por meio da Agência Fazendária do seu domicílio tributário quando houver impossibilidade técnica ou fática, hipótese em que a unidade observará o disposto no § 3º deste;

III - será instruída com anexo e informação necessária ao seu atendimento pelo sujeito passivo, devendo ainda observar a respectiva norma de serviço de que trata o inciso V do artigo 72 ou norma de execução a que se refere o inciso I do artigo 81 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.656/09.

§ 3º - Qualquer recepção ou entrega de documento físico pertinente a inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão a que se refere este artigo será registrada de ofício pela unidade que a receber, mediante inserção integral no sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, de modo a assegurar que os autos atendam ao disposto no § 5º do artigo 1º.

§ 4º - O primeiro setor de serviço interno a que se refere o caput, concluirá a sua participação inaugural no processo a que se refere o Decreto 2.166/09, assegurando que ele esteja assim composto:

I - especificação detalhada da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo, apurada nos termos desta Resolução;

II - intimação válida efetuada na forma deste artigo, feita para oportunizar o contraditório a cerca da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo, apurada nos termos desta Resolução;

III - documento, razões e informação prestada pelo sujeito passivo em atendimento a intimação a que se refere o inciso anterior;

IV - manifestação de unidade interna cuja atribuição regimentar for pertinente a dado, sistema, informação ou obrigação utilizada ou referida para identificar ou justificar a inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo, apurada nos termos desta Resolução;

V - despacho interlocutório que atenda ao disposto no § 7º do artigo 570-C do Regulamento do RICMS, no qual o setor interno a que se refere este artigo se manifeste sobre todo o conteúdo dos autos, especialmente apreciando de forma conclusiva o documento, informação ou elemento apresentado ou alegado pelo sujeito passivo, bem como as razões da unidade Receita a que se refere o inciso anterior, a revelia e o inadimplemento de intimação ou obrigação.

§ 5º - Expedido o despacho a que se refere o inciso V do § 4º deste, serão os autos considerados concluídos no âmbito do primeito setor de serviço interno, devendo em três dias serem remetidos de ofício para revisão na forma do artigo 3º desta Resolução.

§ 6º - Na fase deste artigo que antecede a emissão da manifestação de que trata o inciso V do § 4º deste, em face da disponibilidade digital dos documentos eletrônicos indicados no artigo 1º e sistemas a que se referem os Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03, 143/06 e 110/07, Ajustes SINIEF nºs 07/05, 08/07, 09/07, 02/09, 09/09, 02/10, 08/10, Protocolos ICMS nºs 10/07, 43/09 e 76/08, Atos COTEPE nº 47/03 e 72/05, artigos 17-D e 50-A da Lei nº 7098/98 e inciso XXII do caput do artigo 37 da CF é vedado efetuar a remessa ou diligência do processo a outro setor de serviço interno ou externo ou a gerência diversa.

§ 7º - Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este artigo.

Art. 3º - Observado o disposto neste artigo, no prazo de até sessenta dias do recebimento do processo a que se refere o § 5º do artigo 2º, o segundo setor de serviço interno a que se refere o § 3º do artigo 1º, deverá de ofício e na forma deste artigo:

I - proferir despacho de admissibilidade do processo em face da conformidade do procedimento aos termos desta Resolução;

II - revisar e atestar nos autos a conformidade da comunicação dos atos praticados até o momento;

III - confirmar ou reformar de ofício o mérito do parecer a que se refere o inciso V do § 4º do artigo 2º, mediante emissão do despacho revisor de que trata o § 2º deste artigo;

IV - elaborar nos termos deste artigo, a minuta de instrumento de formalização do respectivo crédito tributário, a ser validada pelo setor interno a que se refere o artigo 4º.

§ 1º - Não poderá efetuar a revisão de que trata este artigo o servidor que incorrer em qualquer das hipóteses indicadas no § 8º do artigo 570-C do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

§ 2º - A revisão será declarada em despacho revisor que atenderá ao disposto no § 7º do artigo 570-C, devendo obrigatoriamente versar sobre a inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo que foi considerada justificada ou afastada a que título for no âmbito do setor de serviço interno a que se refere o artigo 2º.

§ 3º - Relativamente a inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo que não foi por ele justificada ou comprovada, o setor de serviço a que se refere este artigo deverá efetuar a capitulação da respectiva infração, bem como finalizar proposição de exigência tributária ou penalidade pertinente, elaborando a respectiva minuta de instrumento de formalização do crédito tributário cabível, a ser validada na forma do artigo 4º.

§ 4º - Poderá nesta fase do procedimento ser realizada na forma do artigo 5º diligência imprescindível a apuração material de elementos indisponíveis no âmbito fazendário, visando consigná-los de ofício nos autos, desde que cumulativamente:

I - seja ela requerida ao setor de serviço externo com objeto especificado, delimitado e previamente registrada nos autos na forma do § 6º;

II - realizada antes do despacho a que se refere o § 2º deste e previamente a emissão da minuta de instrumento de formalização a que se refere o § 3º deste;

III - depois de esgotado o prazo de intimação expedida ao sujeito passivo, sem que ele tenha atendido a apresentação do objeto especificado;

IV - após o prazo consignado na intimação expedida ao sujeito passivo e quando não ocorrer exibição espontânea do objeto especificado na forma do inciso anterior.

§ 5º - Elaborado o instrumento a que se refere o inciso IV do caput e § 3º deste, serão os autos considerados concluídos no âmbito do segundo setor de serviço interno, devendo em três dias serem remetidos de ofício ao quarto setor de serviço interno para validação ou modificação do crédito tributário na forma do artigo 4º desta Resolução.

§ 6º - Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este artigo ou esta Resolução.

Art. 4º - No prazo quinze dias do recebimento do processo enviado pelo setor a que se refere o artigo 3º, o quarto setor de serviço interno deverá revisar a minuta de instrumento de formalização do crédito tributário de que trata o § 3º do artigo 3º, visando promover a sua modificação ou confirmação para entrega ao sujeito passivo e finalização do procedimento de que trata esta Resolução.

§ 1º - A revisão de que trata o caput, será consignada nos autos mediante despacho despacho de admissibilidade do processo em face da sua conformidade aos termos desta Resolução, no qual se fará manifestação expressa quanto a correção dos dados cadastrais, cálculos, exclusões, capitulação, infrigência e comunicação dos atos, observando ainda o indicado no § 5º deste artigo.

§ 2º - Expedido e validamente notificado o instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o caput o processo preliminar de verificação fiscal de inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo será considerado encerrado, devendo ser arquivado no âmbito da gerência que o expedir, processando-se a respectiva impugnação na forma do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do RICMS ou legislação aplicável a espécie.

§ 3º - Observado o disposto no artigo 6º, na hipótese de comunicação eletrônica improfícua, a expedição e notificação do instrumento a que se refere este artigo será promovida por outros meios.

§ 4º - Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este artigo ou esta Resolução.

§ 5º - O setor de serviço interno de que trata este artigo funcionará como examinador do despacho modificador prolatado na forma do inciso II do caput do artigo 3º, exarado para reformar o parecer de que trata o inciso V do artigo 2º, hipótese em que, antes da expedição do instrumento formalização do crédito tributário, deverá emitir despacho de reexame que atenderá ao disposto no § 7º do artigo 570-C, devendo obrigatoriamente versar sobre a inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão pertinente a operação ou registro do sujeito passivo que foi considerada justificada ou afastada a que título for no âmbito do setor de serviço interno a que se refere o artigo 3º.

Art. 5º - Observado o § 4º do artigo 3º, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento do processo enviado pelo setor a que se refere o artigo 3º, o setor de serviço externo deverá executar a diligência observando o abaixo indicado.

§ 1º - Não poderá efetuar a diligência externa de que trata este artigo o servidor que incorrer em qualquer das hipóteses indicadas no § 8º do artigo 570-C do Regulamento do RICMS.

§ 2º - A execução da diligência externa:

I - não pode resultar em retrabalho ou transferência de atividade pertinente ao setor de serviço interno referido no artigo 2º, 3º e 4º;

II - não será realizada quando houver disponibilidade interna de dado ou informação ou quando puder ser cumprida por outro meio interno;

III - exigirá ordem de serviço que deverá integrar o processo digital a que se refere o § 4º deste artigo, na qual se identificará o respectivo processo e se discriminará o quesito externo a ser objetivamente alcançado;

IV - terá sua execução registrada na forma do § 4º deste artigo, devidamente incluída digitalmente no respectivo processo, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;

V - ficará restrita ao objeto delimitado e especificado pelo setor interno na forma do § 4º do artigo 3º, cuja intimação registrada na forma do § 4º deste, não obteve êxito na apresentação espontânea;

VI - não será executada quando se referir exclusivamente a matéria de direito ou informação ou dado disponível em sistema fazendário;

VII - deve se referir a questão de fato onde haja necessidade de exame de objeto material relativamente ao qual haja impossibilidade de sua redução aos autos de que trata o § 4º deste ou for pertinente a conhecimento especializado ou verificação ocular de matéria de fato relativa ao procedimento;

VIII - será encerrada com termo que se manifestará e versará sobre o disposto nos incisos acima, consignado nos autos na forma do § 4º deste artigo.

§ 3º - Para fins do cumprimento deste artigo, desta Resolução e demais atividades externas da gerência a que se refere o § 1º do artigo 1º será observado o limite mínimo de vinte e cinco por cento da respectiva força de trabalho.

§ 4º - Será digital e registrado no processo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento a que se refere este artigo ou esta Resolução.

Art. 6º - A resposta, interposição, comunicação ou prática de ato processual promovida pela Administração e relativa a esta Resolução será realizada em dia útil e dentro do horário de expediente, devendo ser expedida primeiramente ao endereço eletrônico de que trata o o inciso XVIII do artigo 10-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, hipótese em que contatada que a comunicação eletrônica foi improfícua, será observado o disposto no § 1º do artigo 570-G do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Art. 7º - Sem prejuízo das demais funções, fica atribuído a Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização:

I - aferir quadrimestralmente mediante relatório a ser disponibilizado na forma fixada pela Assessoria de Política de Tributação quanto ao cumprimento desta Resolução pelas gerências indicadas no § 1º do artigo 1º, dados quantitativos e estatísticos referentes a verificação de períodos de referência analisados e por analisar;

II - a promoção concentrada da interlocução institucional com a Gerência de Informações Digitais referente ao plano de cruzamento de dados a que se refere a artigo 4º da Portaria nº 75/07, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências;

III - a promoção concentrada da interlocução institucional com a Assessoria de Negócios da Receita Pública, quanto aos planos indicados no artigo 7º da Portaria nº 75/07, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.

IV - a difusão no âmbito da Superintendência de Fiscalização, as disposições previstas na Portaria nº 75/07, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências e da Portaria nº 127/05, de 07 de outubro de 2005, que dispõe sobre Política Econômica e Tributária que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providência;

V - a difusão no âmbito Superintendência de Fiscalização, das disposições do Regimento Interno, pertinente as atribuições das diversas unidades da Receita, respondendo ainda pela integração e alinhamento contínuo da Superintendência de Fiscalização aos planos da Receita e demais instrumentos de gestão ou divisão de trabalho vigentes;

VI - elaborar e disponibilizar quadrimestralmente a Assessoria Executiva da Receita Pública e gerência pertinente, o relatório sobre aperfeiçoamentos recomendados pelas gerências a que ser refere o § 1º do artigo 1º, pertinente a sistemas aplicativos, dados ou informação, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;

VII - no âmbito interno a Receita e externo a Superintendência de Fiscalização promover a contínua integração, harmonização e sincronização de atividade desenvolvida pela gerência a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Resolução, com as atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, diretrizes e objetivos estratégicos;

VIII - no âmbito da Superintendência de Fiscalização estimular o continuo e pleno desenvolvimento das atribuições regimentares das gerências a que se refere o § 1º do artigo 1º;

IX - no âmbito interno a Receita e externo a Superintendência de Fiscalização promover a solução de casos omissos pertinentes a esta Resolução.

Parágrafo único - A Gerência de que trata o caput, deverá incondicionalmente comunicar ao órgão de correição fazendário o descumprimento das disposições desta Resolução ou inobservância das disposições da legislação indicada no caput.

Art. 8º - O procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ser administrado pelo gerente de que trata o § 1º do artigo 1º de forma a assegurar o pleno desenvolvimento de todas as atribuições regimentares e desenvolvimento da respectiva área de atuação, resolvendo os casos omissos.

Parágrafo único - O desenvolvimento dos procedimentos fiscais previstos nesta Resolução poderá ser realizado pela gerência de que trata o § 1º do artigo 1º sobre todos sujeitos passivos obrigados a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados adotado nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95, 115/03 e 110/07 ou Ato COTEPE nº 47/03.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2010.

Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública