ICMS
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO - ALTERAÇÕES

PORTARIA SRP Nº 95, de 04.05.2010
(DOE de 05.05.2010)

Altera o anexo III da Portaria nº 184/2009, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o anexo III da Portaria nº 184/2009, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico, conforme itens constantes do anexo desta portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2010.

Cumpra-se.

Marcel de Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO III - PORTARIA Nº 095/ 2010

Descrição

Unid.

Índice do Frete por Passageiro

Asfalto

Terra

Índice/Passag.

Índice/Passag.

Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)

Km

0,161654

0,223082

Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)

Km

0,192663

0,265875

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo :

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias ( 30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS .

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico :

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).