ICMS
PROCEDIMENTO - IMPORTAÇÃO - PORTO SECO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SRP Nº 93, de 31.05.2010
(DOE de 02.06.2010)
Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;
CONSIDERANDO o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198-A a 198-B do RICMS, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou
mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do
interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de
Estado gestora do respectivo programa.
§ 1º - A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no § 5º do Artigo 32 do Decreto Estadual 1432/2003.
§ 2º - O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoas e contribuintes não credenciados, ensejará a cobrança de todos os tributos incidentes no ato do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 3º - A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria não dispensa o cumprimento da obrigação tributária prevista na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 85/2009.
Art. 2º - Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 6 de outubro de 1.989.
§ 1º - Nas operações subseqüentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, acrescido de um percentual de margem de lucro equivalente a 13%.
§ 2º - Aplica-se às operações com mercadorias internalizadas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 180 dias contados a partir do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, carga tributária similar a exigida nas operações interestaduais.
§ 3º - Em relação as mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do artigo 8º e parágrafos desta Portaria.
§ 4º - Nas operações internas de que trata este artigo, subseqüentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro do 1.989, devendo ser observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.
§ 5º - Nas operações internas de que trata este artigo, subseqüentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo XI do RICMS -, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.
§ 6º - O ICMS devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, nas saídas internas, terá como período de referência o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro do Despacho de Importação e a data de recolhimento será o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada, de acordo com o artigo 435-0-4 do RICMS, adotado código de receita específico.
Art. 3º - O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato- grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 do RICMS, adotado código de receita específico.
Art. 4º - A GINF/SUIC efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a importação de acordo com a regulamentação específica do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por Substituição Tributária, conforme o caso, acrescido das cominações legais desde a data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, quando constatar irregularidade na fruição relativa ao tratamento diferenciado de que trata esta Portaria.
Art. 5º - O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estdo, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, nos termos dos artigos 198-A a 198-B do Regulamento do ICMS, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária.
Parágrafo único - A Falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 6º - O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de
que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos
em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à
emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da nota Fiscal de Entrada no
Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais,
previsto nos artigos 216-L a 216-W do regulamento do ICMS, utilizando-se de CFOP
específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação
específica.
Art. 7º - Nas hipóteses de desoneração de bens/mercadorias desembaraçados em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, e bens/mercadorias relacionados no art. 32 § 5º do Decreto 1.432/2003 que forem desembaraçados em recinto alfandegado do Aeroporto de Várzea Grande/MT, o contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal de Entrada conforme previsto no artigo 6º desta Portaria.
Parágrafo único - A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME somente poderá ser expedida pela autoridade fiscal estadual com base na documentação apresentada, após a verificação da regularidade dos seguintes procedimentos:
I - Registro da Nota Fiscal de Entrada, realizada pelo contribuinte, conforme previsto nesta Portaria;
II - Baixa do Comprovante de Registro da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Notas Fiscais e Outros Documentos, realizada por permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, comprovando a presença física da carga em recinto alfandegado;
III - Protocolização de Processo de Ratificação de Benefício Fiscal do ICMS Importação, junto a uma Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os seguintes documentos:
a) Requerimento de ratificação de benefício fiscal em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 85/2009;
b) 3 (três) vias da GLME, devidamente preenchidas e assinadas, com as informações do contribuinte e/ou adquirente e da Declaração de Importação;
c) Cópia autenticada da procuração do representante legal do contribuinte;
d) Cópia da publicação no DOE do credenciamento do contribuinte na Secretaria finalística, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 1432/03 e das Resoluções CONDEPRODEMAT;
e) Cópia do extrato completo da Declaração de Importação - DI;
f) Comprovante de recolhimento de ICMS importação referente à nacionalização dos produtos constantes das adições da Declaração de Importação não contempladas com benefício.
Art. 8º - Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a inserir, previamente a estas saídas, os dados da nota Fiscal de Saída no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais previsto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS.
§ 1º - O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.
§ 2º - O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1º do artigo 2º, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.
§ 3º - Para fazer jus à carga tributária similar às operações interestaduais, o contribuinte terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, para comprovar que promoveu a saída interestadual de mercadorias nacionalizadas, em conformidade com as disposições relativas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 4º - A comprovação da saída interestadual será efetuada com a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais nos postos fiscais de saída interestadual do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de que trata o § 3º.
§ 5º - O ICMS referente à diferença da carga tributária prevista em Resolução do CONDEPRODEMAT, devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária nas saídas internas, no período previsto no § 3º, poderá ser recolhido pelo contribuinte, adotando, na emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, como período de referência, o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada e código de receita específico.
§ 6º - Findo o prazo estabelecido no § 3º e não havendo a respectiva baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, notificará a GINF/SUIC, para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas estabelecidas em Resolução do CONDEPRODEMAT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 7º - No campo "Informações Complementares", do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros Documentos Fiscais - SNFS de que trata o caput deste artigo, que acobertar o registro eletrônico da saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número Nota Fiscal relativa à entrada das referidas mercadorias e respectivo número da Declaração de Importação.
§ 8º - Compete à GNFS/SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que tratam este artigo.
§ 9º - Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o credito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o Anexo I da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, observando a margem de lucro estipulada no Anexo XI do RICMS, para fins de composição da base de cálculo.
CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 9º - Os permissionários dos recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, deverão efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:
I - Nota Fiscal de Entrada ou Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
II - Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS, ou Comprovante de recolhimento do ICMS Importação (DAR-1/AUT), se for o caso;
III - Declaração de Importação - DI;
IV - Comprovante da Importação.
Parágrafo único - O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, mensalmente, à GINF/SUIC.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2010.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 014/2009-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2010.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública