ICMS
REGULARIZAÇÃO - ALTERAÇÃO
PORTARIA SRP Nº 45, de 19.02.2010
(DOE de 23.02.2010)
Acrescenta preceito à Portaria nº 59/2007-SEFAZ, de 09.07.2007 (DOE de 16.07.2007) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública a regularização pelos contribuintes de suas pendências, dada a relevância das informações não prestadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública; resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 3º-B à Portaria nº 059/2007-SEFAZ, de 09.07.2007 (DOE de 16.07.2007), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo de Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 3º-B - Em caráter excepcional, até 31 de março de 2010, as informações exigidas no Anexo I, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, poderão ser prestadas pelos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 1º.
§ 1º - Até 31 de março de 2010, fica suspensa a exigibilidade do débito decorrente da expedição de notificação para recolhimento de penalidade por falta de prestação de informação nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 2º - O cumprimento da obrigação no prazo assinalado no parágrafo anterior poderá determinar o reconhecimento da improcedência da notificação expedida.
§ 3º - Para fins da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte interessado deverá, no mesmo prazo fixado no § 1º, apresentar impugnação, na forma prevista nos artigos 570- A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, comprovando a prestação das informações.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos lançamentos que já foram objeto de impugnação e ou recurso indeferidos.
§ 5º - Transcorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo, sem que tenha havido a prestação das informações, na forma do Anexo I desta Portaria, o débito será restabelecido, considerandose como vencimento do prazo para recolhimento da penalidade aquele decorrente da notificação original.
§ 6º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como dos valores recolhidos em decorrência da celebração de acordo de parcelamento;
II - não dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de penalidades aplicadas pela falta de prestação das informações exigidas no Anexo I.”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2010.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública