SISTEMA PAC-ECF-e
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SRP Nº 41, de 18.02.2010
(DOE de 23.02.2010)

Acrescenta o módulo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) - Sistema PAC-ECF- e, vinculado ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, instituído pela Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), disciplina a sistemática para aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a utilização dos créditos outorgados, decorrentes da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, previsto no artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 6 de janeiro de 2009; resolve:

Art. 1º - Fica acrescentado ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, instituído pela Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, o módulo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) - Sistema PAC-ECF-e.

Parágrafo único - O módulo Sistema PAC-ECF-e a que se refere o caput tem por objetivo o gerenciamento eletrônico dos créditos outorgados decorrentes da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, previstos no artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 6 de janeiro de 2009.

Art. 2º - A solicitação de autorização para fruição dos créditos outorgados previstos no artigo 11 do Anexo IX do RICMS, bem como a respectiva utilização, serão registradas, processadas e controladas no âmbito do módulo Sistema PAC-ECF-e, nos termos desta Portaria.

§ 1º - São obrigados à observância das disposições desta Portaria os contribuintes matogrossenses interessados na fruição dos créditos outorgados a que se refere o caput, enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - contribuintes submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral a que se referem os artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS;

II - contribuintes que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º - Aos contribuintes usuários do módulo Sistema PAC-ECF-e será disponibilizada conta corrente eletrônica, com os registros dos valores dos créditos solicitados e utilizados.

Art. 3º - O acesso ao módulo Sistema PAC-ECF-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante uso de senha privativa, concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR ao contabilista credenciado justo à SEFAZ/MT como responsável pela escrituração fiscal do interessado.

§ 1º - A identificação do contabilista no módulo Sistema PAC-ECF-e será efetuada automaticamente, quando da digitação da senha privativa de acesso aos sistemas fazendários, mencionada no caput.

§ 2º - O contabilista é responsável pelas informações prestadas eletronicamente, em nome do requerente, no módulo Sistema PAC-ECF-e, ficando obrigado, pessoal e solidariamente com o contribuinte interessado, nas hipóteses de registro de dados e/ou documentos fiscais que não sejam fidedignos ou idôneos.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando houver arrolamento de documento fiscal que já tenha sido utilizado em solicitação de aproveitamento de crédito anterior.

Art. 4º - O contribuinte interessado no aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput do artigo 2º,deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica no módulo Sistema PAC-ECF-e.

§ 1º - A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetivada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, mencionado no artigo 3º, por meio do preenchimento do PAC-ECF-e, podendo ser formalizada a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.

§ 2º - Como requisito prévio à solicitação eletrônica do crédito outorgado, o contribuinte deverá comprovar que está regular com suas obrigações tributárias, mediante obtenção, por processamento eletrônico de dados, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”, em seu nome.

§ 3º - A CND a que se refere o parágrafo anterior deverá ser obtida na mesma data da solicitação eletrônica do crédito outorgado.

§ 4º - A Certidão exigida no § 2º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.

Art. 5º - O PAC-ECF-e é documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo IX do RICMS e, no seu preenchimento, ficarão registradas as seguintes informações:

I - a identificação do requerente, contendo o nome ou razão social, o endereço, o número da respectiva inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e a indicação da respectiva CNAE;

II - a identificação da Agência Fazendária do domicilio tributário do contribuinte;

III - os dados do documento fiscal que acobertou a aquisição do ECF, gerador do crédito outorgado requerido, contendo:

a) o tipo, o número e a data de sua emissão;

b) a unidade da Federação do estabelecimento emitente;

c) a identificação do estabelecimento remetente, contendo nome ou razão social, número da respectiva inscrição estadual e no CNPJ;

d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal;

e) o valor total do documento fiscal;

f) o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal;

IV - o tipo do PAC-ECF-e, observado o disposto no artigo 6º;

V - o número do PAC-ECF-e;

VI - o total do crédito pleiteado no PAC-ECF-e.

§ 1º - Uma vez indicado o número da inscrição estadual do requerente, as demais informações exigidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão automaticamente recuperadas do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 2º - Relativamente ao exigido no inciso III, o requerente indicará o número do documento fiscal, a data da sua emissão, o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas dos bancos de dados da SEFAZ/MT.

§ 3º - Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte selecionar aquele correspondente ao pedido.

§ 4º - É vedado o pleito de crédito em valor superior ao autorizado pelo artigo 11 do Anexo IX do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.765/2009 e suas alterações, ficando o contribuinte, nessa hipótese, automaticamente impedido de efetuar a respectiva inserção no módulo Sistema PAC-ECFe.

§ 5º - A totalização dos valores dos créditos pleiteados e pertinentes a todos os documentos fiscais inseridos no PAC-ECF-e será processada de forma automática pelo Sistema PAC-ECF-e.

§ 6º - Quando a inscrição estadual do estabelecimento estiver suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não será gerado o PAC-ECF-e, ficando o requerente, por seu contador credenciado junto à SEFAZ/MT, automaticamente impedido de promover a prestação das demais informações no módulo Sistema PAC-ECF-e.

§ 7º - Fica, igualmente, impedido o acesso ao módulo Sistema PAC-ECF-e ao contribuinte optante pelo diferimento do imposto em hipótese facultada pelo Regulamento do ICMS, bem como ao enquadrado em Programa Estadual de Desenvolvimento Econômico, para o qual seja vedada a fruição de qualquer crédito.

Art. 6º - O tipo do PAC-ECF-e será determinado pela natureza da operação de aquisição do ECF, subdividindo-se em:

I - “Crédito Outorgado Normal”, quando o crédito solicitado decorrer da aquisição do equipamento, mediante pagamento à vista ou por qualquer modalidade de financiamento, exceto a mencionada no inciso seguinte;

II - “Crédito Outorgado - Leasing”, quando o crédito solicitado decorrer da aquisição do equipamento, mediante arrendamento mercantil - leasing.

Parágrafo único - Fica vedada a inclusão no mesmo PAC-ECF-e de documentos fiscais que ensejaram créditos outorgados decorrentes de operações com naturezas distintas, em conformidade com o disposto nos incisos do caput.

Art. 7º - O crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo IX do RICMS, será apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos incisos seguintes:

I - 100% (cem por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% (cinqüenta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% (trinta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º - Para efetivação da apropriação de cada parcela do total do crédito outorgado autorizado, o respectivo valor será deduzido, mês a mês, diretamente no correspondente documento de arrecadação, expedido para recolhimento no período do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido ou, ainda, do ICMS devido por substituição tributária.

§ 2º - Nas hipóteses de arrendamento mercantil (leasing), a fruição do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo IX do RICMS, fica condicionada à observância das disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, desde que respeitados os prazos previstos nos incisos do caput, bem como limitado o respectivo valor a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela decorrente do contrato pertinente, efetivamente paga no período, excluídos eventuais acréscimos financeiros.

Art. 8º - Para futura comprovação do direito ao crédito solicitado no módulo Sistema PAC-ECFe, o contribuinte requerente deverá preparar o respectivo processo com o PAC-ECF-e preenchido eletronicamente, com observância do que segue:

I - a capa do processo, na qual serão consignadas informações que permitam a identificação do pedido, conterá, pelo menos, o número do PAC-ECF-e, o nome do contribuinte e o valor total do crédito outorgado requerido;

II - além do PAC-ECF-e correspondente, o processo será instruído com a primeira via dos documentos fiscais relativos às operações de aquisição do ECF, que ensejaram o crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo IX do RICMS.

Parágrafo único - A existência de pendência em nome do contribuinte que impossibilite a emissão da CND ou CPND, impedirá, automaticamente, o prosseguimento na solicitação do crédito outorgado no módulo Sistema PAC-ECF-e, devendo o interessado promover o saneamento das respectivas irregularidades anteriormente à inserção dos dados do documento fiscal pertinente.

Art. 9º - Quando o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS ou em banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito outorgado será realizada automaticamente no módulo Sistema PAC-ECF-e, concomitantemente com a alimentação dos dados no PAC-ECF-e.

§ 1º - Será automaticamente rejeitado, no módulo Sistema PAC-ECF-e, o documento fiscal que não constar da base SINTEGRA ou de banco de dados da SEFAZ, ficando o requerente impedido de promover a respectiva inserção, até que seja regularizada a pendência.

§ 2º - Para fins da regularização citada no parágrafo anterior, o estabelecimento emitente do documento fiscal deverá prestar as informações pertinentes ao documento fiscal junto ao SINTEGRA ou aos bancos de dados fazendários, para posterior validação do crédito requerido.

Art. 10 - Quando houver erro no valor requerido do crédito outorgado, este poderá ser estornado, diretamente no módulo Sistema PAC-ECF-e, mediante utilização da funcionalidade “cancelamento de PAC”, desde que anteriormente à efetivação da dedução do respectivo do valor do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido ou, ainda, do ICMS devido por substituição tributária, mediante a disponibilização, no período, do correspondente documento de arrecadação.

§ 1º - Após a disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da diferença do tributo remanescente da dedução do crédito outorgado ou de sua fração, o respectivo estorno será processado mediante recolhimento do valor correspondente, com os acréscimos legais calculados desde o vencimento da obrigação que teve seu montante diminuído.

§ 2º - O contribuinte deverá apresentar cópia do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do valor do crédito outorgado a ser estornado à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para posterior remessa à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC.

Art. 11 - Incumbe, ainda, ao contribuinte promover o estorno do crédito outorgado, nas seguintes hipóteses:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos casos de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território mato-grossense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária.

Art. 12 - A apropriação do crédito do imposto nos termos desta Portaria não dispensa o registro da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS deste Estado.

Art. 13 - A Superintendência de Informações do ICMS - SUIC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de fevereiro de 2010.

Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública