ICMS
RECOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SRP Nº 270, de 13.12.2010
(DOE de 13.12.2010)

Inclui no anexo da Portaria nº 239/2010, o anexo III, com índice do frete relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir no anexo da Portaria nº 239/2010, de 22.10.2010, o anexo III desta Portaria, com índice do frete relativo às prestações de serviço
de transporte coletivo rodoviário de passageiros, nas modalidades de fretamento contínuo e turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento
do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2010.

Cumpra-se

Jonil Vital de Souza
Secretário Adjunta da Receita Pública
Em Substituição Legal - Portaria 51/07

ANEXO III - PORTARIA Nº 270/ 2010

Descrição

Unid.

Índice do Frete por Passageiro

Asfalto Índice/Passag.

Terra Índice/Passag.

Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)

Km

0,169483

0,233887

Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)

Km

0,201988

0,278743

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias ( 30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS .
Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

1. fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato
firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas
jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para
estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

2. fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT,
possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de
transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte
obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final,
localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).