ICMS
FAC - ALTERAÇÕES

PORTARIA SRP Nº 249, de 10.11.2010
(DOE de 12.11.2010)

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na
gestão empresarial;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11 - (...)

(...)

§ 1º - Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:

(...)

III - Anexo III - indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 22-A ao 22-C desta Portaria.

(...)

§ 2º - Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.

(...)"

II - alterado § 10 do artigo 16, conforme segue:

"Artigo 16 - (...)

 

(...)

§ 10 - Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.

(...)"

III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:

"Artigo 19 - (...)

(...)

II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.

(...)

VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.

(...)

§ 4º - Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

(...)

§ 7º - A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
(...)"

IV - acrescentados os artigos 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:

"Artigo 22-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

§ 2º - O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.

§ 3º - O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

Artigo 22-B - Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.

Parágrafo único - A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.

"Artigo 22-C - O preposto, indicado nos termos dos artigos 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:

I - protocolar e retirar processo;

II - dar ciência em resultado de processo;

III - juntar documentos;

IV - receber intimações;

V - consultar sistemas;

VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."

V - alterada a alínea c do inciso I do artigo 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo artigo 26, conforme a seguir:

"Artigo 26 - (...)

(...)

I - (...)

(...)

c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

(...)

§ 2º-A - É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.

(...)

§ 3º-A - Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do artigo 22-B desta Portaria.

(...)"

VI - alterado o inciso II do artigo 27, como assinalado:

"Artigo 27 - (...)

 

(...)

II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

(...)"

VII - alterado o inciso III do § 1º do artigo 33, como indicado:

"Artigo 33. (...)

§ 1º - (...)

(...)

III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.

(...)"

VIII - alterado o inciso VI do artigo 35, como adiante indicado:

"Artigo 35 - (...)

(...)

VI - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

(...)"

IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do artigo 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:

"Artigo 37 - (...)

(...)

VI-A à identificação de preposto;

VI-A-1 (...)

(...)"

X - alterado o inciso II do artigo 39 para a seguinte redação:

"Artigo 39 - (...)

(...)

II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

(...)"

XI - inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO IV

(...)

Seção VI-A

Da Alteração de Preposto

"Artigo 43-B - Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no artigo 11 desta Portaria.

Artigo 43-C - Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.

Parágrafo único - O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."

XII - alterado o inciso II do artigo 46, como assinalado:

"Artigo 46 - (...)

(...)

II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

(...)"

XIII - alterado o inciso I do artigo 49, que passa a vigorar conforme a seguir:

"Artigo 49 - (...)

I - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

(...)"

XIV - alterado o inciso II do artigo 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 62 - (...)

(...)

II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

(...)"

XV - acrescentado o artigo 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Artigo 95-D - Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22- C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.

Parágrafo único - Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais - TSE."

XVI - alterado o caput do artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 96 - O não atendimento ao disposto nos artigos 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:

(...)"

XVII - acrescentado o inciso II-B ao artigo 100, conforme segue:

"Artigo 100 - (...)

(...)

II-B - Anexo III da FAC-Eletrônica - Anexo II-B;

(...)"

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
de Mato

Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010.

Marcel Souza Cursi

Secretário Adjunto da Receita Pública