ICMS
FAC - ALTERAÇÕES
PORTARIA SRP Nº 249, de 10.11.2010
(DOE de 12.11.2010)
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de
medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários
sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual,
possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado,
para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na
gestão empresarial;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - (...)
(...)
§ 1º - Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:
(...)
III - Anexo III - indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 22-A ao 22-C desta Portaria.
(...)
§ 2º - Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
(...)"
II - alterado § 10 do artigo 16, conforme segue:
"Artigo 16 - (...)
(...)
§ 10 - Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.
(...)"
III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:
"Artigo 19 - (...)
(...)
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
(...)
VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.
(...)
§ 4º - Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 7º - A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do
preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da
Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
(...)"
IV - acrescentados os artigos 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:
"Artigo 22-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º - Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2º - O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º - O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
Artigo 22-B - Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.
Parágrafo único - A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.
"Artigo 22-C - O preposto, indicado nos termos dos artigos 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:
I - protocolar e retirar processo;
II - dar ciência em resultado de processo;
III - juntar documentos;
IV - receber intimações;
V - consultar sistemas;
VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."
V - alterada a alínea c do inciso I do artigo 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo artigo 26, conforme a seguir:
"Artigo 26 - (...)
(...)
I - (...)
(...)
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
(...)
§ 2º-A - É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.
(...)
§ 3º-A - Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do artigo 22-B desta Portaria.
(...)"
VI - alterado o inciso II do artigo 27, como assinalado:
"Artigo 27 - (...)
(...)
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(...)"
VII - alterado o inciso III do § 1º do artigo 33, como indicado:
"Artigo 33. (...)
§ 1º - (...)
(...)
III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
(...)"
VIII - alterado o inciso VI do artigo 35, como adiante indicado:
"Artigo 35 - (...)
(...)
VI - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(...)"
IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do artigo 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:
"Artigo 37 - (...)
(...)
VI-A à identificação de preposto;
VI-A-1 (...)
(...)"
X - alterado o inciso II do artigo 39 para a seguinte redação:
"Artigo 39 - (...)
(...)
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(...)"
XI - inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:
"CAPÍTULO IV
(...)
Seção VI-A
Da Alteração de Preposto
"Artigo 43-B - Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no artigo 11 desta Portaria.
Artigo 43-C - Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.
Parágrafo único - O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."
XII - alterado o inciso II do artigo 46, como assinalado:
"Artigo 46 - (...)
(...)
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(...)"
XIII - alterado o inciso I do artigo 49, que passa a vigorar conforme a seguir:
"Artigo 49 - (...)
I - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(...)"
XIV - alterado o inciso II do artigo 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 62 - (...)
(...)
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;
(...)"
XV - acrescentado o artigo 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Artigo 95-D - Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22- C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.
Parágrafo único - Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais - TSE."
XVI - alterado o caput do artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 96 - O não atendimento ao disposto nos artigos 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:
(...)"
XVII - acrescentado o inciso II-B ao artigo 100, conforme segue:
"Artigo 100 - (...)
(...)
II-B - Anexo III da FAC-Eletrônica - Anexo II-B;
(...)"
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
de Mato
Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2010.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública