TAD-e
ALTERAÇÕES
PORTARIA SRP Nº 173, de 06.08.2010
(DOE de 13.08.2010)
Altera a Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas as redações dos §§ 3º e 5º do artigo 11, assim como acrescentados os incisos I a IV ao § 5º do mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - (...)
§ 3º - Não se aplica o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 5º deste artigo na hipótese de:
(...)
§ 5º - Excepcionalmente, poderá a Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSME/SUAC, consignar prazo máximo de três dias, a destinatário mato-grossense, independentemente de sua classificação na malha fiscal, assim como, a estabelecimentos incentivados nos termos da Lei nº 7958/2003, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;
II - a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas - RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP.
(...)"
II - acrescentado o § 1º-A ao artigo 17, com a seguinte redação:
"Art. 17 - (...)
(...)
§ 1-A - Na hipótese do § 1º deste artigo, o autor do TAD-e, não poderá alterá-lo, após transcorrido o prazo de duas horas da sua lavratura.
(...)"
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 06 de agosto de 2010.
Marcel Souza Cursi