ICMS
EDI FISCAL - ALTERAÇÕES
PORTARIA SRP Nº 159, de 20.07.2010
(DOE de 21.07.2010)
Altera a Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterado na íntegra o artigo 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007, que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, que passa a vigorar com o teor abaixo indicado:
"Art. 15 - Nos termos deste artigo o transportador a que se refere o § 2º do artigo 2º, com credenciamento ativo no sistema EDI Fiscal, poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário para efetuar sem a presença de agente do fisco a abertura da carga com ruptura do lacre para realizar o desembaraço das mercadorias nas seguintes hipóteses: (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do artigo 20 da Lei 798/98)
I - no dia sem expediente da administração tributária ou quando da ausência por mais de seis horas do servidor a que se refere o artigo 10, devidamente registrada por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;
II - quando necessária a entrega de volume fracionado durante o percurso do veículo transportador e antes do ponto de desembaraço aduaneiro fixado ao transportador, desde que previamente, antes da entrada neste Estado, registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;
III - em relação ao volume transportado, não identificado na forma do artigo 167-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;
IV - quando optar pela condição de fiel depositário em favor do destinatário.
§ 1º - A opção do transportador pelo disposto neste artigo será manifestada pela ação de ruptura do lacre ou manejo da carga por ato próprio, ainda que de seu preposto, funcionário, contratado ou a sua ordem, hipótese em que opta pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário da mercadoria e fica obrigado a comunicação e registro do lacre rompido e das liberações por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009
§ 2º - Na hipótese do § 1º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº
2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de
recebimento do destinatário e:
I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet
www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou
II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 3º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:
a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
d) tenha observado o estabelecido no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:
I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e dá outras providências.
§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput o transportador indicará por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, o remetente e destinatário relativo a nota fiscal informada no Sistema EDI Fiscal, pertinente a carga que será descarregada no trajeto e antes do respectivo ponto de desembaraço aduaneiro fixado nesta portaria.
§ 5º - A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização:
I - no prazo de noventa dias do exercício da opção de que trata este artigo, deverá promover os cruzamentos eletrônicos de dados que apurem a
regularidade das ações do transportador quanto a carga manejada e desembaraçada com fulcro neste artigo;
II - deverá cadastrar no prazo de três dias úteis, para consulta eletrônica no sistema EDI Fiscal referente a situação e liberação da carga que transportar, o transportador de que trata § 2º do artigo 2º desta Portaria, que solicitar o referido credenciamento de acesso por meio do sistema eletrônico de que trata o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, hipótese em que o transportador ficará responsável pelo saneamento das pendências identificadas na consulta.
§ 6º - Na hipótese deste artigo, o servidor realizará o procedimento previsto no artigo 10 e demais disposições desta portaria no primeiro dia útil seguinte a ruptura do lacre pelo transportador, situação em que as exigências tributárias cabíveis na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador credenciado, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário, registrando tudo no Sistema EDI Fiscal e demais sistemas fazendários cabíveis, o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 .
§ 7º - Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviço Mediático Especializado da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento.
§ 8º - Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou
documento relativo ao procedimento relativo a este artigo."
Art. 2º - Na Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007, que institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de
cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, as referências feitas a Gerência de Controle Digital do Trânsito ou Gerência
de Controle de Transportadoras ou Gerência de Controle Digital ou Gerência de Planejamento da Execução passam a ser substituídas no texto legal por
referência a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização, devendo ser processada a adequação e modificação na referida Portaria.
Art. 3º - Acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:
"Art. 7º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
V - o transportador e destinatário na hipótese do artigo 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 ou caso do artigo 167-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89."
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2010.
Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública