ICMS
GIA - EFD

PORTARIA SRP Nº 137, de 30.06.2010
(DOE de 30.06.2010)

Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - Acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º, com o seguinte teor:

"Art. 3º - (...)

(...)

Parágrafo único. O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010."

II - Revigorado o artigo 7º com a seguinte redação:

"Art. 7º - No prazo de sessenta dias da alteração de status a que se refere o §3º-B e §3º-B-1 do artigo 5º desta Portaria, a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo a que se refere o §3º-A-1 do artigo 5º.

§ 1º - Fica ainda submetida à revisão de que trata o caput a Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada:

I - sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;

II - para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada.

§ 2º - Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital a que se refere o caput e §1º, apresentada até o dia 31 de julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de março de 2011."

Art. 2º - Até 31 de outubro de 2010 a Gerencia de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS deverá promover no ambiente digital da

Receita a substituição das informações da GIA-ICMS pelas informações da Escrituração Fiscal Digital, especialmente nos sistemas eletrônicos utilizados pela GIPM/SUAC e GCCF/SARE e na hipótese do parágrafo único do artigo 3º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, na redação fixada por este diploma legal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2010.

Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública