ICMS
OBJETOS APREENDIDOS E ABANDONADOS - ALTERAÇÕES

PORTARIA SRP Nº 113, de 25.10.2010
(DOE de 27.10.2010)


Introduz alterações na Portaria nº 070/2007-SEFAZ, de 19.06.2007 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria nº 070/2007-SEFAZ, de 19.06.2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do caput do artigo 11, bem como, renumerado o § 1º do mesmo preceito para parágrafo único, assim como alterada sua
redação, passando a vigorar conforme indicado:

"Artigo 11. Fica atribuído à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada (GMA/SUED):

(...)

Parágrafo único. Fica atribuída a unidade da Receita de origem da apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de
Execução Desconcentrada (GMA/SUED):

(...)"

II - alterada a redação do caput do artigo 12, assim como, acrescentado o parágrafo único e revogados os incisos I a III do dispositivo citado, que
passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12. A doação de mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis, será autorizada pelo respectivo superintendente da unidade responsável pela
apreensão.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

Parágrafo único. Na hipótese das mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis apreendidos, estarem custodiadas no depósito central utilizado pela
Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), compete ao Superintendente de Execução Desconcentrada autorizar a doação."

III - alterada a redação dos incisos VI e XVII do artigo 13, bem como revogado o inciso XIV e acrescentado o inciso XVIII ao dispositivo citado,
passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13. (...)

(...)

VI - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda,
inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes, após publicado o edital de leilão;

(...)

XIV - (REVOGADO)

(...)

XVII - intimar, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, os sujeitos passivos de mercadorias, bens e/ou objetos, com os
respectivos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósitos para regularizarem seus débitos, antes da realização do Leilão;

XVIII - na impossibilidade do cumprimento da intimação prevista no inciso anterior, realizar a intimação através do Diário Oficial.

IV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 20, com a seguinte redação:

"Artigo. 20(...)

(...)

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá a GMA/SUED autorizar a distribuição de bens ou mercadorias não perecíveis que em decorrência de suas características sejam inadequadas ou não indicadas à comercialização, devendo descrever tal procedimento de forma minuciosa em relatório."

V - alterada a redação do caput do artigo 22, passando a vigorar conforme indicado:

"Artigo 22. A unidade que efetuar a doação a registrará em sistema eletrônico e arquivará uma via do Termo de Doação (TD), encaminhando outra

via para ser arquivada junto a Gerência que efetuou a apreensão."

VI - acrescentado o § 4º ao artigo 26, bem como alterada a redação dos incisos I e II do § 3º do dispositivo citado, passando a vigorar conforme
indicado:

"Artigo 26. (...)

(...)

§ 3º - (...)

I - fixação do edital no mural do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e de publicação do seu resumo por 3 (três)
vezes em jornal regional de circulação diária, devendo a última publicação anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias a realização do leilão;

II - divulgação do local, o dia e a hora para a realização do leilão;

(...)

§ 4º - O leilão fiscal poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores (leilão oficial on-line).

(...)"

VII - alterada a redação do caput do artigo 27, passando a vigorar conforme indicado:

"Artigo 27. Constando no processo que as mercadorias, os bens e/ou os objetos se encontram depositados em poder de terceiro, o gerente da unidade responsável pela apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas, intimará o depositário para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-
los ao Depósito Central de que trata esta Portaria ou indicar a sua localização.

(...)"

VIII - alterada a redação do caput do artigo 29, assim como acrescentados os incisos I a III ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Artigo 29. Realizado o leilão de bem, mercadoria e/ou objeto considerado abandonado, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total
do débito, inclusive as despesas de armazenagem, depósito e da venda em hasta pública, houver saldo, este terá, sucessivamente, a seguinte
destinação:

I - será integralmente do Estado, na hipótese de ocorrência das situações descritas no artigo 46-A da Lei nº 7098/98;

II - será imputado a outros débitos do contribuinte, porventura existentes;

III - será colocado a disposição do contribuinte.

(...)"

IX - alterada a redação do § 1º do artigo 33, passando a vigorar conforme segue:

"Artigo 33. (...)

§ 1º - A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) observará na escolha do leiloeiro as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações contidas na Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1.994.

 

(...)"

X - alterada a redação do § 4º do artigo 37, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 37 - (...)

(...)

§ 4º - A avaliação da mercadoria, do bem e/ou objeto será, em qualquer caso, homologada pelo Superintendente de Execução Desconcentrada.

XI - alterada a redação do § 3º do artigo 39, bem como, revogados os incisos I e II do dispositivo citado, passando a vigorar com a seguinte
redação:

"Artigo 39 - (...)

(...)

§ 3º - Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadoria, bem e/ou objeto de que trata esta Portaria, não há incidência do ICMS devido ao Estado de
Mato Grosso, encerrando a cadeia tributária relativa a mercadoria, bem e/ou objeto arrematado.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)"

XII - alterada a redação do inciso III do artigo 45, bem como revogado o inciso VI e acrescentado o inciso IX ao mesmo preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 45 - (...)

(...)

III - Termo de Liberação - TL;

(...)

VI - (REVOGADO);

(...)

IX - Termo de Doação - TD.

(...)"

XIII - alterada a redação do caput do artigo 48, bem como dos incisos III e IV do parágrafo único do mesmo preceito, passando a vigorar com a
seguinte redação:

"Artigo 48 - O Termo de Liberação (TL) será utilizado para liberar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:

(...)

Parágrafo único - (...)

(...)

III - valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado;

IV - identificação do responsável pela liberação;

(...)"

XIV - revogada a Seção VII do Capítulo V, bem como o artigo 52 que a integra.

XV - acrescentado o inciso IV no parágrafo único do artigo 54, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 54 - (...)

Parágrafo único - (...)

(...)

IV - data e local de lavratura do Termo de Apreensão."

XVI - acrescentada a Seção X ao Capítulo V, bem como o artigo 54-A que a integra, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

(...)

SEÇÃO X

Termo de Doação

"Artigo 54-A. O Termo de Doação (TD) será utilizado para doar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:

I - pessoa para a qual foi doada a mercadoria ou objeto;

II - depositário, quando este for particular;

III - unidade que procedeu a doação;

IV - Gerência que efetuou a respectiva apreensão.

Parágrafo único - Do termo de que trata este artigo constará:

I - número do Termo de Apreensão;

II - motivo;

III - valor e descrição da mercadorias ou objetos doados;

IV - identificação do responsável pela doação;

V - identificação do depositário;

VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA- SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2010.

Marcel Souza Cursi

Secretário Adjunto da Receita Pública