USC
PCM - DISPOSIÇÕES

PORTARIA SRP Nº 05, de 07.01.2010
(DOE de 11.01.2010)

Disciplina a celebração, bem como a respectiva execução desconcentrada e regionalizada, de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC e de Posto de Controle Municipal - PCM, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os critérios para instalação de unidades municipais de serviço conveniadas e de postos de controle municipais, bem como da execução das atividades a serem desenvolvidas nas respectivas dependências; resolve:

Art. 1º - A celebração, bem como a respectiva execução, de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e município deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC ou de Posto de Controle Municipal - PCM serão realizadas no âmbito da Receita Pública com observância das disposições desta portaria.

§ 1º - É requisito indispensável à instalação de USC ou de PCM a existência de termo de cooperação vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Assessoria de Relações Federativas Fiscais- ARFF.

§ 2º - A execução do termo de cooperação será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado, nos termos fixados nesta portaria.

Art. 2º - Nos termos deste artigo, a instalação de USC ou de PCM será realizada por meio da gerência de atendimento regional ou gerência de execução de trânsito da respectiva circunscrição da Receita Pública.

§ 1º - Observado o disposto no § 4º deste artigo e no artigo 3º, a gerência de atendimento regional da respectiva circunscrição da Receita Pública poderá autorizar a instalação de USC, com os seguintes objetivos:

I - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo;

II - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor.

§ 2º - Respeitado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 4º, a gerência de execução de trânsito da respectiva circunscrição poderá autorizar a instalação de PCM, para promover o registro de trânsito de mercadorias, pessoas ou bens destinados ao município, bem como para efetuar o registro volante dentro do território municipal.

§ 3º - A instalação, alteração ou fechamento de USC ou PCM será precedida de prévia publicação no Diário Oficial do Estado do comunicado de autorização expedido pela respectiva gerência a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - A expedição da autorização de que trata o § 1º deste artigo, pertinente à instalação de USC, fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima;

II - registro máximo de dois mil contribuintes ativos no município;

III - fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;

IV - indicação prévia de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para serem lotados na USC, composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação;

V - indicação prévia do responsável municipal pela USC;

VI - observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 3º.

§ 5º - A expedição da autorização a que se refere o § 2º deste artigo, pertinente à instalação de PCM, fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - trânsito com fluxo mínimo de quinhentos e inferior a mil veículos de carga por mês ou posicionamento estratégico reconhecido pelo gerente regional de trânsito para evitar descaminho;

II - fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;

III - indicação de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para desempenharem suas atividades no PCM, composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação;

IV - prévia indicação do responsável municipal pelo PCM;

V - observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições previstas no artigo 4º;

VI - atendimento do disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º - Exceto na hipótese de posicionamento estratégico, a administração tributária de trânsito regional, homologada pelo respectivo superintendente e pela Assessoria de Política de Tributação - APTR, não será concedida autorização para instalação de PCM nas seguintes hipóteses:

I - em fronteira interestadual quando o fluxo for superior a mil veículos de carga, por mês;

II - em rodovia ou ponto de controle cujo fl uxo seja superior a três mil veículos de carga, por mês;

III - com distância inferior a trezentos quilômetros de outro PCM ou de Posto Fiscal localizado na mesma via de trânsito;

IV - nas principais rodovias, federal ou estadual, onde se verifique a existência de Posto Fiscal.

§ 7º - Competem privativamente à respectiva gerência de execução de trânsito da circunscrição da Receita Pública, devendo ser exercidos diretamente, a fiscalização e o controle de trânsito pertinente, nas hipóteses arroladas no § 6º deste artigo.

Art. 3º - Incumbe à USC, vinculada e supervisionada pela respectiva gerência de atendimento regional, desenvolver as seguintes atribuições:

I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, afim de garantir a realização dos objetivos da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;

II - esclarecer, orientar e informar o contribuinte sobre os serviços da Receita Pública, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;

III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias ao Gerente Regional de Atendimento;

IV - disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;

V - responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;

VI - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;

VII - instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos pela Receita Pública, para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do contribuinte;

VIII - administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;

IX - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;

X - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;

XI - reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;

XII - registrar, em sistema eletrônico fazendário:

a) a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da Receita Pública, quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:

1) ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

- ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;

2) ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado;

3) ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de Contribuintes do Estado;

4) ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;

b) a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de 27 de setembro de 2007;

d) conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;;

e) informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;

f) informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ e previsto na Portaria nº 75/07;

g) informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet;

h) informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual;

i) informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;

j) informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas correspondente, quando for o caso;

k) informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando a possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança;

XIII - elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SIOR a relação de pessoas sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

XIV - efetuar a solicitação de exclusão de acesso a sistema eletrônico da Receita Pública de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;

XV - elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;

XVI - auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Atendimento, visando a facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área da respectiva circunscrição;

XVII - realizar a cobrança dos contribuintes inadimplentes de seu município, referente a tributo estadual administrado pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado em sistema fazendário;

XVIII - recepcionar processo encaminhando-o à Gerência de Atendimento Regional da respectiva circunscrição da Receita Pública ou a ordem dela;

XIX - promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, a contribuinte domiciliado no município;

XX - recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Gerência de Atendimento Regional da respectiva circunscrição da Receita Pública para autenticação;

XXI - realizar a autenticação de livros na hipótese em que o estabelecimento, cumulativamente, esteja sujeito a vistoria municipal atribuída à USC, bem como não esteja obrigado à entrega dos arquivos EFD;

XXII - disponibilizar, quando solicitados, os dados cadastrais de taxista domiciliado no município ou da respectiva da frota municipal de táxi;

XXIII - promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

XXIV - realizar o registro do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, nas operações de compras públicas oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao diferencial de alíquota;

XXV - realizar a emissão de documento fiscal mediante sistema eletrônico fazendário, quando a legislação tributária assim fixar;

XXVI - identificar os veículos automotores vinculados à USC, mediante fixação dos seguintes termos: “CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT - Município de (...)”;

XXVII - preservar e manter o sigilo fiscal cabível.

Art. 4º - Incumbe ao PCM, vinculado e supervisionado pela respectiva gerência de execução de trânsito da circunscrição da Receita Pública, desenvolver as seguintes atribuições:

I - desenvolver, por segmento e setor econômico, o registro de passagem de mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;

II - registrar, em sistema eletrônico fazendário, as ocorrências a seguir arroladas:

a) flagrante de inidoneidade ou de irregularidade da operação ou prestação de serviço;

b) identificação, avaliação e destinação a entidade pública estadual ou de reconhecido interesse público, de mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando à redução de gastos públicos equivalentes aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;

c) flagrante de atos de omissão, fraude, falsificação, ocultação ou inserção de qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente, apurados no âmbito de suas dependências;

d) constatação de mercadoria, bem ou serviço sem a documentação fiscal exigida na legislação tributária, hipótese em que deverá, também, ser informada a data da comunicação do fato a autoridade policial municipal;

III - emitir, em sistemas fazendários, o documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias, bem como efetuar a baixa daquele destinado a contribuinte localizado no município;

IV - identificar, registrar e disponibilizar, em sistema eletrônico fazendário, a informação econômico-fiscal pertinente a operação, prestação, bem, veículo, equipamento ou pessoa que transite por suas dependências;

V - realizar a identificação e avaliação, bem como destinar ou encaminhar à respectiva gerência de execução de trânsito da respectiva circunscrição, para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidos ou abandonados nas suas dependências;

VI - encaminhar à gerência de execução de trânsito da respectiva circunscrição os papéis e documentos que coletar;

VII - emitir, em caráter excepcional, nos sistemas fazendários, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito, respeitados os termos autorizados pela respectiva gerência de execução de trânsito;

VIII - executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;

IX - identificar os veículos automotores vinculados ao PCM ou utilizados como unidade móvel vinculada, mediante fixação dos termos: “CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT- Município de (...)”

X - preservar e manter o sigilo fiscal cabível.

Art. 5º - A Gerência de Atendimento Regional em relação às USC a que se referem o § 1º do artigo 2º e o artigo 3º, localizadas na área da respectiva circunscrição, deverá:

I - supervisionar e padronizar o suporte ao acesso e orientação necessários ao desenvolvimento das atividades indicadas nesta portaria;

II - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;

III - promover junto ao município a implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no sistema de cadastro do município;

IV - inspecionar, semestralmente, as USC quanto ao cumprimento dos requisitos e condições desta portaria, hipótese em que comunicará, formalmente, ao Prefeito Municipal os eventuais ajustes necessários ao adimplemento desta norma;

V - desenvolver e disponibilizar sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções nos termos desta portaria;

VI - manter controle das USC que estejam em atividade na área da respectiva circunscrição;

VII - promover a instrumentalização e formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado por USC;

VIII - converter em agência fazendária a USC cujo número de contribuintes ativos ultrapassar em uma vez e meia a quantidade fixada no inciso II do § 4º do artigo 2º.

IX - transformar em USC a agência fazendária que atender os requisitos do § 4º do artigo 2º ou, pelo menos, cuja quantidade de contribuintes ativos seja igual ou inferior à fixada no inciso II do referido parágrafo.

Art. 6º - A Gerência de Execução de Trânsito, em relação aos PCM a que se referem o § 5º do artigo 2º e o artigo 4º, localizados na área da respectiva circunscrição, deverá:

I - exercer as prerrogativas indicadas no artigo 5º relativamente aos PCM instalados na respectiva área de circunscrição;

II - converter em posto fiscal o PCM, quando o fluxo de veículo de carga ultrapassar em uma vez e meia o limite inferior fixado ao inciso I do § 5º do artigo 2º;

III - transformar em PCM o posto fiscal que atenda os requisitos do artigo 4º ou cujo fluxo de veículo de carga seja igual ou inferior ao limite superior fixado no inciso I do § 5º do artigo 2º.

Art. 7º - A Gerência de Execução de Trânsito e a Gerência de Atendimento Regional deverão, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrições:

I - aprovar, junto ao respectivo Superintendente, até 28 de fevereiro de 2010, o plano de adequação da USC ou do PCM às disposições desta portaria;

II - recadastrar, até 31 de março de 2010, as USC e os PCM, promovendo publicação de novo comunicado, nos termos do § 3º do artigo 2º, pactuando, junto a cada um, as respectivas metas de registro e controle, necessárias à geração de resultados regionais planejados;

III - disponibilizar, até 30 de abril de 2010, à USC e ao PCM, sistema eletrônico de registro da representação municipal por descumprimento de obrigação tributária e informações, em como destinado aos registros de ocorrências que implicarão formalização de exigência tributária, especialmente quanto às hipóteses arroladas no inciso XII do artigo 3º e no inciso II do artigo 4º, com controle do respectivo lançamento;

IV - pactuar, até 30 de junho de 2010, junto à Administração Tributária Municipal, as metas e cronogramas de ajuste da USC e ou dos PCM às disposições desta portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra -se.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2010.

Marcel Souza Cursi
Secretário Adjunto da Receita Pública