ICMS
GLP - ALTERAÇÕES
LEI Nº 9.362, de 17.05.2010
(DOE de 17.05.2010)
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam incluídos os itens 10 e 11 da alínea “c” do inciso II e dada nova redação a alínea “a” e “b” do inciso VII, ambos do Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 - que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) - (...)
10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11) Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
(...)
VII - (...)
a) classe residencial.
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);
4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento).
(...)”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Silval da Cunha Barbosa
Diógenes Gomes Curado Filho
Eder de Moraes Dias
Antônio Roberto Monteiro de Moraes
José Gonçalves Botelho do Prado
Edmilson José Dos Santos
José Alves Pereira Filho
Jilson Francisco da Silva
Pedro Jamil Nadaf
Roseli de Fátima Meira Barbosa
Vanice Marques
Arnaldo Alves de Souza Neto
Rosa Neide Sandes de Almeida
Bruno Sá Freire Martins
Augusto Carlos Patti do Amaral
Alexander Torres Maia
Osmar de Carvalho
Dorgival Veras de Carvalho
Laércio Vicente de Arruda E Silva
Oscemário Forte Daltro
Ilma Grispste Barbosa
Flávia Maria Barros Nogueira
Reinaldo Loffi
Vicente Falcão de Arruda Filho