DOAÇÃO DE MERCADORIAS
Regras

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo a definição do instituto da doação de mercadorias e as implicações fiscais quando da sua prática por contribuinte do imposto, com base nas disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

2. CONCEITO JURÍDICO

Antes da abordagem, propriamente dita, da tributação de ICMS sobre a doação de mercadorias, cabe um esclarecimento acerca do conceito jurídico do instituto da doação.

Doação, conforme disposição do Artigo 538 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, é o “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Como regra, a Legislação estabelece que o contrato de doação tem que ser escrito, apenas restando como exceção o disposto no Parágrafo único do Artigo 541 da supracitada Lei: “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

3. INCIDÊNCIA DO ICMS

Dentre outras situações, considerar-se-á ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, nos termos do artigo 2º, inciso V, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

Complementando a disposição supracitada, o § 5º do referido artigo 2º estabelece que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Ante ao exposto conclui-se que o ICMS incidirá em toda e qualquer saída de mercadoria promovida por estabelecimento de contribuinte matogrossense, inclusive na doação, ressalvadas apenas as hipóteses de desoneração fiscal estabelecida na Legislação Estadual.

Observa-se, entretanto, que algumas doações estão beneficiadas com a isenção ou redução de base de cálculo do imposto, isto em razão da especificidade da operação ou da mercadoria doada.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse valor, com base no Artigo 33 do RICMS/MT, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) praticado por estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) praticado por estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para aplicação das letras “b” e “c” supra, deve ser adotado, sucessivamente:

1º) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2º) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese da letra “c” supra, no caso do estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

5. DOAÇÕES ISENTAS

As hipóteses de desoneração fiscal em razão da aplicação de isenção de pagamento do ICMS nas operações de saída de mercadorias em doação estão contidas no Anexo VII do RICMS/MT, conforme os artigos a seguir transcritos.

“Art. 6º - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.”

“Art. 20 - Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo:

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC;

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos arrolados segundo os seus nomes genéricos: aldesleukina, domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolan, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

§ 3º-A - O atestado, emitido nos termos do § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

§ 4º - O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011".

“Art. 37 - Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011".

“Art. 42 - Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

II - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

§ 2º - São “perdas”, para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.”

“Art. 48 - Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2º - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Superitendente do Sistema de Administração Tributária, em petição do interessado.

§ 3º - A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.”

“Art. 64 - Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações relacionadas com a mercadoria amparada pela isenção prevista neste artigo.

§ 3º - “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”.

“Art. 71 - Saída, em doação, de microcomputador usado (semi-novo), efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.”

“Art. 83 - Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

II - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo:

I - exclui a aplicação de quaisquer outros;

II - fica condicionada:

a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme o recebimento da mercadoria ou serviço, mediante a emissão e a entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”.

§ 3º - A declaração mencionada na alínea c do inciso II do parágrafo anterior será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via: para o doador;

II - a segunda via: entidade ou município emitente.

§ 4º - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

II - REVOGADO

§ 5º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2º, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º - Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 7º - “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”

“Art. 115 - Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, e o retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I - que a doação somente seja efetivada para consumidor de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - que as operações sejam regulamente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;

III - que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

§ 2º - A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

§ 3º - O documento referido no § 1º ou no § 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

I - o Termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;

II - os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL.

§ 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.”

“Art. 124 - Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

“Art. 129 - Operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado, nos meses de novembro e dezembro de 2008.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo também se aplica à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas, em consonância com o disposto no caput.

§ 2º - Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias e aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2009.”

Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, a operação de doação será amparada pela isenção de ICMS, devendo esta circunstância ser mencionada, juntamente com o amparo regulamentar, no campo “Dados Adicionais” ou “Informações Complementares” do documento fiscal.

6. NOTA FISCAL - EMISSÃO OBRIGATÓRIA

O contribuinte do ICMS no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, inclusive a título de doação (Art. 92 do RICMS/MT).

6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP

Na saída de mercadoria em razão de doação efetuada por contribuinte matogrossense, será utilizado o seguinte CFOP:

Saídas Internas:

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Saídas Interestaduais:

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

O contribuinte que receber mercadoria em doação deverá efetuar o lançamento da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas com a utilização do CFOP:

Entradas Internas:

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde 

Entradas Interestaduais:

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

7. CRÉDITO NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

A mercadoria recebida em doação destinada a posterior comercialização ou aplicação em processo industrial e cuja saída será onerada pelo imposto, face ao princípio da não-cumulatividade esculpido no Artigo 54 do RICMS/MT, dará ao destinatário o direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de entrada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.