REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, o contribuinte do Mato Grosso deverá observar as disposições expressas nesta matéria.
2. CONCEITO DE DEMONSTRAÇÃO
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
3. REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo “Natureza da Operação”: Remessa para Demonstração;
b) no campo “CFOP”: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido;
d) no campo “Informações Complementares”: Mercadoria remetida para demonstração.
No retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
4. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.
5. REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A MOSTRUÁRIO
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo “Natureza da Operação”: Remessa de Mostruário;
b) no campo “CFOP”: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna do Estado;
d) no campo “Informações Complementares”: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista acima, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
Fundamentos Legais: Arts. 398-N a 398-R do Decreto nº 1.944/1989.