LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem o intuito de discorrer sobre os procedimentos pertinentes à escrituração do livro Registro de Inventário perante a Legislação do ICMS, conforme o contido no artigo 224 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.
2. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO
Todos os contribuintes do ICMS e também as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS devem escriturar o livro Registro de Inventário Modelo 7, de conformidade com as operações e prestações que realizarem.
Este livro fiscal deve ser mantido em cada um dos estabelecimentos, não havendo previsão para a centralização de sua escrituração.
3. FINALIDADE
O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano-civil.
No livro Registro de Inventário devem ser também arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
4. LANÇAMENTOS
Os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais devem arrolar, em cada grupo, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados, segundo a ordenação da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não- tributada, isenta.
Já os estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais estão dispensados de observar a ordenação da TIPI.
Os lançamentos são efetuados nas seguintes colunas:
a) Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na Legislação do IPI, caso o estabelecimento seja industrial ou equiparado a industrial;
Nota: A coluna “Classificação Fiscal” é dispensada para os estabelecimentos comerciais não equiparados a industrial.
b) Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;
c) Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço;
d) Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a Legislação do IPI (Instrução Normativa SRF nº 61/1995);
Nota: A coluna “Unidade” é dispensada para os estabelecimentos comerciais não equiparados a industrial.
e) Valor:
e.1) Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;
e.2) Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) Total: o valor correspondente à somatória dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na letra “a”;
f) Observações: informações diversas.
Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo (mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados) e, ainda, o total geral do estoque existente.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento do balanço patrimonial.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, a escrituração também deve ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, mas contados a partir do último dia do ano-civil.
6. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE
Na inexistência de estoque na data do levantamento do balanço ou do encerramento do ano-civil, conforme o caso, o contribuinte deve preencher o cabeçalho da página do livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.